LEI N.º 3.587, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 10, inciso IV da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................................................................................................
IV - Gratificação de Procuratório Autárquico – GRAPA: Atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico. ”
Art. 2º Os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM.”, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2010.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2011.
(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)