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LEI N.º 3.675, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre segurança, danos materiais, furtos e indenizações, correspondentes a veículos nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso, obrigados a disponibilizarem para os seus clientes, segurança patrimonial, que lhes proporcionem as garantias necessárias, visando coibir danos físicos, danos materiais, furtos e roubos de veículos, praticados por outrem.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, compreendem estabelecimentos comerciais todos aqueles que atuam no mercado de consumo com típica atividade empresarial e que disponibilizam estacionamento a título oneroso ou gratuito.

Art. 2º Em ocorrendo quaisquer das ações descritas no art. 1º, ficam os gestores desses empreendimentos, obrigados a prestarem assistência médica, jurídica e financeira aos proprietários desses veículos, vez que, enquanto clientes, confiam seu bem material sob sua guarda e proteção.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei, devem contar com:

I - identificação clara e precisa sobre a disponibilidade deste tipo de serviço, fixada em local visível por todos, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

II - em se tratando de serviço oneroso, tabela de preço em local visível por todos, bem como a obrigatoriedade da emissão do comprovante de entrada, de saída e de pagamento pelo serviço;

Art. 4º Fica proibido afixar placas ou utilizar qualquer outro meio de comunicação do tipo: “Não nos responsabilizamos por acessórios de veículos e objetos deixados no interior do mesmo” ou “Não nos responsabilizamos por danos, furtos ou roubos causados ou praticados por terceiros”.

Art. 5º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.

§ 1º O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

Art. 6º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 7º Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.675, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre segurança, danos materiais, furtos e indenizações, correspondentes a veículos nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso, obrigados a disponibilizarem para os seus clientes, segurança patrimonial, que lhes proporcionem as garantias necessárias, visando coibir danos físicos, danos materiais, furtos e roubos de veículos, praticados por outrem.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, compreendem estabelecimentos comerciais todos aqueles que atuam no mercado de consumo com típica atividade empresarial e que disponibilizam estacionamento a título oneroso ou gratuito.

Art. 2º Em ocorrendo quaisquer das ações descritas no art. 1º, ficam os gestores desses empreendimentos, obrigados a prestarem assistência médica, jurídica e financeira aos proprietários desses veículos, vez que, enquanto clientes, confiam seu bem material sob sua guarda e proteção.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei, devem contar com:

I - identificação clara e precisa sobre a disponibilidade deste tipo de serviço, fixada em local visível por todos, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

II - em se tratando de serviço oneroso, tabela de preço em local visível por todos, bem como a obrigatoriedade da emissão do comprovante de entrada, de saída e de pagamento pelo serviço;

Art. 4º Fica proibido afixar placas ou utilizar qualquer outro meio de comunicação do tipo: “Não nos responsabilizamos por acessórios de veículos e objetos deixados no interior do mesmo” ou “Não nos responsabilizamos por danos, furtos ou roubos causados ou praticados por terceiros”.

Art. 5º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.

§ 1º O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

Art. 6º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 7º Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2011.