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LEI N.º 3.674, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA a Semana destinada a instrução e prevenção aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia na internet e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana destinada a instrução e prevenção aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia na internet.

Art. 2º A semana destinada à instrução aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia na internet, consistirá na realização de atividades focadas na sensibilização e informações para ações de prevenção, instrução e precaução sobre o tema.

Art. 3º Na realização das atividades previstas na presente lei serão priorizados eventos parceirizados com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, Universidades, Conselhos Profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e outras entidades voltadas para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfrentamento da pedofilia.

Art. 4º A Semana, disposta no artigo 1º será realizada, nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.

I - caberá a direção dos estabelecimentos de ensino, convidar os pais ou responsáveis pelos alunos, a participar da semana de prevenção a pedofilia na internet;

II - a critério do estabelecimento de ensino, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da publicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.674, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA a Semana destinada a instrução e prevenção aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia na internet e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana destinada a instrução e prevenção aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia na internet.

Art. 2º A semana destinada à instrução aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia na internet, consistirá na realização de atividades focadas na sensibilização e informações para ações de prevenção, instrução e precaução sobre o tema.

Art. 3º Na realização das atividades previstas na presente lei serão priorizados eventos parceirizados com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, Universidades, Conselhos Profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e outras entidades voltadas para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfrentamento da pedofilia.

Art. 4º A Semana, disposta no artigo 1º será realizada, nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.

I - caberá a direção dos estabelecimentos de ensino, convidar os pais ou responsáveis pelos alunos, a participar da semana de prevenção a pedofilia na internet;

II - a critério do estabelecimento de ensino, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da publicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2011.