Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.676, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados, e fixa outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.

Parágrafo único. O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá sensibilizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.

Art. 2º O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.

Art. 3º As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.

Art. 4º As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multas de 1000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFEAM (Unidades Fiscais do Estado do Amazonas), dobrando na reincidência.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.676, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados, e fixa outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.

Parágrafo único. O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá sensibilizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.

Art. 2º O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.

Art. 3º As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.

Art. 4º As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multas de 1000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFEAM (Unidades Fiscais do Estado do Amazonas), dobrando na reincidência.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2011.