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LEI N.º 3.664, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As casas de shows, boates, salões de festas, bares, pubs e estabelecimentos similares em todo o território do Estado do Amazonas, ficam obrigados a exibir em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Parágrafo único. As advertências de que tratam o caput deste artigo deverão ser educacionais e exibidas através de sistema de áudio e vídeo (telão – quando houver), nos banheiros, toaletes e W.C.'s, próximos aos bares e ou locais de venda e distribuição de bebidas alcoólicas.

Art. 2º O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:

I - advertência ao estabelecimento, na primeira autuação;

II - multa pecuniária ao estabelecimento, na segunda autuação;

III - suspensão das atividades por 30 dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;

IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação.

Art. 3º As exibições das mensagens de advertência deverão respeitar o seguinte:

I - no caso das mensagens a serem afixadas por meio de placas ou similares, respeitarão o tamanho mínimo de 900cm² (novecentos centímetros quadrados) ou 0,09m² e em letras maiúsculas de fácil visibilidade e leitura, em cores destacadas da cor de fundo;

II - no caso das mensagens a serem exibidas pelo sistema de áudio, deverão ser feitas a cada intervalo entre as atrações que se propõe o evento e ou em intervalos de 1 (uma) hora em situações de uma única apresentação;

III - no caso das mensagens a serem exibidas pelo sistema de vídeo (telão), deverão ser apresentadas em intervalos de 1 (uma) hora;

IV - as mensagens deverão seguir o mesmo padrão e dizeres àqueles postados em anúncios e propagandas do governo federal referente ao tema.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 5º O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2011.

LEI N.º 3.664, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As casas de shows, boates, salões de festas, bares, pubs e estabelecimentos similares em todo o território do Estado do Amazonas, ficam obrigados a exibir em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Parágrafo único. As advertências de que tratam o caput deste artigo deverão ser educacionais e exibidas através de sistema de áudio e vídeo (telão – quando houver), nos banheiros, toaletes e W.C.'s, próximos aos bares e ou locais de venda e distribuição de bebidas alcoólicas.

Art. 2º O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:

I - advertência ao estabelecimento, na primeira autuação;

II - multa pecuniária ao estabelecimento, na segunda autuação;

III - suspensão das atividades por 30 dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;

IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação.

Art. 3º As exibições das mensagens de advertência deverão respeitar o seguinte:

I - no caso das mensagens a serem afixadas por meio de placas ou similares, respeitarão o tamanho mínimo de 900cm² (novecentos centímetros quadrados) ou 0,09m² e em letras maiúsculas de fácil visibilidade e leitura, em cores destacadas da cor de fundo;

II - no caso das mensagens a serem exibidas pelo sistema de áudio, deverão ser feitas a cada intervalo entre as atrações que se propõe o evento e ou em intervalos de 1 (uma) hora em situações de uma única apresentação;

III - no caso das mensagens a serem exibidas pelo sistema de vídeo (telão), deverão ser apresentadas em intervalos de 1 (uma) hora;

IV - as mensagens deverão seguir o mesmo padrão e dizeres àqueles postados em anúncios e propagandas do governo federal referente ao tema.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 5º O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2011.