LEI N.º 3.556, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, e dá outras providências”,
Art. 2º O artigo 1º, caput, e o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$73.922.400,00 (Setenta e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA. ”
“Art. 2º................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. ”
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.501, de 28 de abril de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2010.