LEI N.º 3.547, DE 20 DE AGOSTO DE 2010
MODIFICA o artigo 3.º da Lei n.º 2.938, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 3.º da Lei n.º 2.938, de 30 de dezembro de 2004, que ”AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 – CIAMA”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, com a referida incorporação, será de R$ 115.900.000,00 (cento e quinze milhões e novecentos mil reais), representados por:
I - R$ 75.900.000,00 (setenta e cinco milhões e novecentos mil de reais) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representadas por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. ”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.