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LEI N.º 3.546, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

AUTORIZA a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA a aumentar sua participação no capital social da Empresa AGROPAM - Agricultura e Pecuária Amazonas S.A, com sede no Município de Boca do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, autorizada a aumentar sua participação no capital social da Empresa AGROPAM - Agricultura e Pecuária Amazonas S.A, com sede no Município de Boca do Acre, com o objeto de fomentar a Política Estadual de Interiorização do Desenvolvimento.

Art. 2º A participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA no capital social da referida empresa, passará ser no montante de R$ 14.860.994,00 (catorze milhões, oitocentos e sessenta mil, novecentos e noventa e quatro reais).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.546, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

AUTORIZA a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA a aumentar sua participação no capital social da Empresa AGROPAM - Agricultura e Pecuária Amazonas S.A, com sede no Município de Boca do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, autorizada a aumentar sua participação no capital social da Empresa AGROPAM - Agricultura e Pecuária Amazonas S.A, com sede no Município de Boca do Acre, com o objeto de fomentar a Política Estadual de Interiorização do Desenvolvimento.

Art. 2º A participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA no capital social da referida empresa, passará ser no montante de R$ 14.860.994,00 (catorze milhões, oitocentos e sessenta mil, novecentos e noventa e quatro reais).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.