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LEI N.º 3.527, DE 28 DE JULHO DE 2010

(Revogada integralmente pela Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016.)

DISPÕE sobre as concessões florestais nas unidades de conservação de uso sustentável denominadas Florestas Estaduais-Florestas, objetivando o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e serviços ambientais, a pesquisa científica e o desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as concessões florestais a serem efetuadas nas unidades de conservação de uso sustentável denominadas Florestas Estaduais - Florestas, de que tratam os arts. 18 e 55 da Lei Complementar n.º 53, de 5 de junho de 2007, objetivando o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e serviços ambientais, a pesquisa científica e o desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais.

Parágrafo único. As concessões florestais de que trata o caput deste artigo observarão, além do disposto nesta Lei, o que dispõe a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, a Lei Complementar Estadual nº 53, de 5 de junho de 2007, e o plano de gestão da unidade de conservação, sem prejuízo das demais legislações federais e estaduais vigentes.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:

I - recursos florestais: elementos ou características de determinada Floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos e serviços ambientais;

II - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável, tais como plantas medicinais e ornamentais, óleos, cipós, fibras, sementes, frutos, cascas, raízes e resinas;

III - serviços ambientais: beleza cênica e outros serviços de potencial atividade turística, outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da Floresta, não caracterizados como produtos florestais;

IV - plano de gestão da Floresta: documento técnico e gerencial, fundamentado nos objetivos da unidade de conservação, que estabelece o seu zoneamento, indicando áreas destinadas à comunidade local, áreas para concessão florestal e as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação de estrutura física necessária à gestão da unidade;

V - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos florestais e serviços ambientais numa unidade de manejo localizada em Floresta, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VI - manejo florestal comunitário e familiar: execução de planos de manejo realizada pelas comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema;

VII - concessão de direito real de uso em Floresta: contrato firmado entre o poder público e comunitário morador de Floresta, concedendo-lhe o direito de acesso a terra e aos recursos naturais nas áreas de uso comum da unidade de conservação, conforme o zoneamento e as normas do plano de gestão.

Art. 3º A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato.

§ 1º O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado por prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, quarenta anos.

§ 2º O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais ou ambientais será de, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte anos.

Art. 4º São elegíveis, para fins de concessão florestal, após a aprovação do plano de gestão da unidade de conservação, as unidades de manejo em Florestas previstas no Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF.

Art. 5º As áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais não poderão integrar as unidades de manejo objeto de concessão florestal em Florestas.

§ 1º As áreas de que trata o caput deste artigo serão consideradas no PAOF como zonas de uso destinadas às comunidades locais.

§ 2º Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais não serão objeto de concessão florestal.

Art. 6º As comunidades locais poderão participar das licitações previstas nesta Lei por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.

Art. 7º As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis, fauna silvestre e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas Florestas, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e estejam previstas no plano de gestão da unidade, devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

Art. 8º A organização institucional para as concessões florestais em Florestas compreende:

I - Poder Concedente: Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;

II - Órgão Consultivo: Comissão Estadual de Concessão Florestal do Amazonas – CECFAM;

III - Órgão Ambiental: Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

IV - Órgão Gestor da Unidade de Conservação: Centro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC; e

V - Órgão Gestor da Concessão: Agência de Desenvolvimento Sustentável – ADS.

Art. 9º Compete ao poder concedente:

I - definir, por meio de ato próprio, o PAOF;

II - ouvir o órgão consultivo sobre o PAOF;

III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;

IV - celebrar os contratos com concessionários;

V - planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber;

VI - fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação do impacto ambiental do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

VII - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios e definir os critérios para formalização dos contratos para manejo florestal sustentável e celebrar contratos de concessão florestal.

Art. 10. Cria a Comissão Estadual de Concessão Florestal – CECFAM, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera estadual, as atribuições de órgão consultivo.

§ 1º Compete a CECFAM:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão das florestas estaduais;

II - manifestar-se sobre o PAOF do Estado;

III - analisar o relatório anual enviado pelo órgão gestor da concessão;

IV - manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais, de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários;

V - exercer as atribuições de órgão consultivo da SDS.

§ 2º A CECFAM será composta por representantes do poder público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento.

§ 3º Os membros da CECFAM exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera estadual, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

Art. 11. Caberá ao IPAAM:

I - fiscalizar e garantir a proteção das Florestas Estaduais;

II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

IV - expedir a licença prévia para o uso sustentável da unidade de manejo das florestas estaduais e outras licenças de sua competência;

V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das Florestas Estaduais; e

VI - monitorar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 12. Compete ao SEUC:

I - estabelecer políticas e programas de gestão das unidades de conservação do Estado do Amazonas;

II - administrar, de forma direta ou indireta, todas as unidades de conservação do Estado do Amazonas, de modo a assegurar a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

III - elaborar o plano de gestão das Florestas, garantida a participação do conselho consultivo de cada unidade;

IV - a guarda das Florestas durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou, quando, por qualquer motivo, houver extinção do contrato de concessão; e

V - atuar conjuntamente com o órgão gestor da concessão na elaboração do PAOF, na audiência e consultas públicas.

Art. 13. Compete a ADS:

I - elaborar em conjunto com o órgão gestor da unidade a proposta de PAOF, a ser submetida ao poder concedente;

II - disciplinar a operacionalização da concessão florestal;

III - solicitar ao IPAAM a licença prévia;

IV - elaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;

V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, bem como definir os critérios para formalização dos contratos de concessão e celebrá-los com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;

VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;

VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes ecomunidades locais;

VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;

IX - fixar os critérios para cálculo dos preços de que trata esta Lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

X - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com o disposto nesta Lei;

XI - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições do órgão ambiental responsável pelo controle e fiscalização ambiental;

XII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos em lei e no contrato;

XIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento, monitoramento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;

XIV - disciplinar o acesso às unidades de manejo;

XV - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica da exploração de produtos florestais e serviços ambientais, bem como promover a concorrência;

XVI - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;

XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica nos sérvios e produtos florestais e na promoção da concorrência;

XVIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;

XIX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;

XX - promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;

XXI - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;

XXII - dispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer e adotar as medidas cabíveis de acordo com o resultado; e

XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.

§ 1º A ADS encaminhará ao poder concedente, ao Poder Legislativo, ao órgão consultivo e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, até o dia 31 de março de cada ano, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos das concessões florestais.

§ 2º Caberá ao CEMAAM, considerando as informações contidas no relatório referido no parágrafo anterior, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais nas Florestas Estaduais e seu monitoramento e de sugerir os aperfeiçoamentos necessários.

Art. 14. Caberá ao poder concedente, por meio da SDS, dirimir eventuais conflitos de atribuições entre os órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização das concessões florestais nas Florestas Estaduais.

Art. 15. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 16. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei, da Lei Federal n.º 11.284, de 2006 e, supletivamente, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93.

Art. 17. A concessão florestal de que trata esta Lei terá como objeto a exploração de produtos florestais e serviços ambientais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de Floresta, com perímetro georreferenciado, e incluída no lote de concessão florestal.

Art. 18. As Florestas deverão estar inscritas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas – CNFP, instituído pela Lei Federal n.º 11.284/2006, previamente a sua destinação à concessão florestal.

§ 1º Para a integração dos dados no CNFP, a SDS informará, quando possível, o estágio e a situação da Floresta, indicando:

I - no estágio de identificação:

a) o código; e

b) o perímetro georreferenciado.

II - no estágio de delimitação:

a) o número da matrícula no Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório em que foi averbada a Floresta; e

b) o memorial descritivo do perímetro averbado.

III - no estágio de demarcação:

a) o perímetro materializado em campo; e

b) os dados georreferenciados dos marcos resultante da materialização em campo.

§ 2º O Estado do Amazonas poderá firmar termo de cooperação com o Serviço Florestal Brasileiro - SFB visando o compartilhamento das informações por meio de ferramenta de interoperabilidade.

Art. 19. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

Art. 20. O PAOF, proposto pelo órgão gestor da concessão e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as Florestas que poderão ser submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

§ 1º A inserção de unidades de manejo das Florestas no PAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade.

§ 2º A inclusão, no PAOF, de áreas de Florestas ainda não regularizadas requer manifestação prévia dos órgãos fundiários estaduais e federais.

§ 3º O PAOF deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo do órgão ambiental, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

§ 4º Caberá ao órgão gestor da unidade de conservação subsidiar o órgão gestor da concessão com as informações necessárias para a elaboração do PAOF.

Art. 21. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no PAOF, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados.

Art. 22. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observado disposto nas Leis Federais n.º 11.284/2006 e n.º 8.666/93.

Art. 23. As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.

Art. 24. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e em locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.

Art. 25. O órgão gestor da concessão definirá para cada edital de licitação um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.

Art. 26. O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a aprovação do Plano de Gestão da Floresta, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n.º 53/2007, e a licença de operação, não se aplicando a exigência de licença prévia e de instalação.

§ 1º A aprovação do Plano de Gestão da Floresta substitui a licença prévia e autoriza a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no PAOF, a licitação para a concessão florestal.

§ 2º O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão ambiental e a consequente obtenção da licença de operação pelo concessionário.

Art. 27. Caberá ao poder concedente, por meio de regulamento, fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação do impacto ambiental do PMFS, considerando-se, entre outros aspectos, a área e a intensidade do manejo florestal, bem como a peculiaridade dos recursos ambientais.

§ 1º Quaisquer empreendimentos e obras de infraestrutura incidentes nas unidades de manejo, não inerentes aos PMFS, observarão as normas específicas de licenciamento ambiental.

§ 2.º Caberá ao órgão ambiental fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos específicos para as concessões de atividades e produtos, tais como serviços ambientais, plantas ornamentais, plantas medicinais, óleos, resinas, frutos e sementes.

Art. 28. O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de preço dos custos do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato; e

IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

Art. 29. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em Florestas serão destinados ao poder concedente para execução de atividades relacionadas à concessão florestal, ao monitoramento, à fiscalização e à gestão das florestas estaduais, na forma do regulamento.

Parágrafo único. 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal serão destinados aos municípios, proporcionalmente à distribuição da Floresta outorgada em suas respectivas jurisdições, para o fortalecimento do processo de gestão, fiscalização e monitoramento ambiental, bem como alocação e capacitação de recursos humanos em meio ambiente, na forma do regulamento.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 2010.

LEI N.º 3.527, DE 28 DE JULHO DE 2010

(Revogada integralmente pela Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016.)

DISPÕE sobre as concessões florestais nas unidades de conservação de uso sustentável denominadas Florestas Estaduais-Florestas, objetivando o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e serviços ambientais, a pesquisa científica e o desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as concessões florestais a serem efetuadas nas unidades de conservação de uso sustentável denominadas Florestas Estaduais - Florestas, de que tratam os arts. 18 e 55 da Lei Complementar n.º 53, de 5 de junho de 2007, objetivando o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e serviços ambientais, a pesquisa científica e o desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais.

Parágrafo único. As concessões florestais de que trata o caput deste artigo observarão, além do disposto nesta Lei, o que dispõe a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, a Lei Complementar Estadual nº 53, de 5 de junho de 2007, e o plano de gestão da unidade de conservação, sem prejuízo das demais legislações federais e estaduais vigentes.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:

I - recursos florestais: elementos ou características de determinada Floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos e serviços ambientais;

II - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável, tais como plantas medicinais e ornamentais, óleos, cipós, fibras, sementes, frutos, cascas, raízes e resinas;

III - serviços ambientais: beleza cênica e outros serviços de potencial atividade turística, outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da Floresta, não caracterizados como produtos florestais;

IV - plano de gestão da Floresta: documento técnico e gerencial, fundamentado nos objetivos da unidade de conservação, que estabelece o seu zoneamento, indicando áreas destinadas à comunidade local, áreas para concessão florestal e as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação de estrutura física necessária à gestão da unidade;

V - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos florestais e serviços ambientais numa unidade de manejo localizada em Floresta, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VI - manejo florestal comunitário e familiar: execução de planos de manejo realizada pelas comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema;

VII - concessão de direito real de uso em Floresta: contrato firmado entre o poder público e comunitário morador de Floresta, concedendo-lhe o direito de acesso a terra e aos recursos naturais nas áreas de uso comum da unidade de conservação, conforme o zoneamento e as normas do plano de gestão.

Art. 3º A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato.

§ 1º O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado por prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, quarenta anos.

§ 2º O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais ou ambientais será de, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte anos.

Art. 4º São elegíveis, para fins de concessão florestal, após a aprovação do plano de gestão da unidade de conservação, as unidades de manejo em Florestas previstas no Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF.

Art. 5º As áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais não poderão integrar as unidades de manejo objeto de concessão florestal em Florestas.

§ 1º As áreas de que trata o caput deste artigo serão consideradas no PAOF como zonas de uso destinadas às comunidades locais.

§ 2º Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais não serão objeto de concessão florestal.

Art. 6º As comunidades locais poderão participar das licitações previstas nesta Lei por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.

Art. 7º As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis, fauna silvestre e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas Florestas, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e estejam previstas no plano de gestão da unidade, devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

Art. 8º A organização institucional para as concessões florestais em Florestas compreende:

I - Poder Concedente: Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;

II - Órgão Consultivo: Comissão Estadual de Concessão Florestal do Amazonas – CECFAM;

III - Órgão Ambiental: Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

IV - Órgão Gestor da Unidade de Conservação: Centro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC; e

V - Órgão Gestor da Concessão: Agência de Desenvolvimento Sustentável – ADS.

Art. 9º Compete ao poder concedente:

I - definir, por meio de ato próprio, o PAOF;

II - ouvir o órgão consultivo sobre o PAOF;

III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;

IV - celebrar os contratos com concessionários;

V - planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber;

VI - fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação do impacto ambiental do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

VII - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios e definir os critérios para formalização dos contratos para manejo florestal sustentável e celebrar contratos de concessão florestal.

Art. 10. Cria a Comissão Estadual de Concessão Florestal – CECFAM, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera estadual, as atribuições de órgão consultivo.

§ 1º Compete a CECFAM:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão das florestas estaduais;

II - manifestar-se sobre o PAOF do Estado;

III - analisar o relatório anual enviado pelo órgão gestor da concessão;

IV - manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais, de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários;

V - exercer as atribuições de órgão consultivo da SDS.

§ 2º A CECFAM será composta por representantes do poder público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento.

§ 3º Os membros da CECFAM exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera estadual, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

Art. 11. Caberá ao IPAAM:

I - fiscalizar e garantir a proteção das Florestas Estaduais;

II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

IV - expedir a licença prévia para o uso sustentável da unidade de manejo das florestas estaduais e outras licenças de sua competência;

V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das Florestas Estaduais; e

VI - monitorar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 12. Compete ao SEUC:

I - estabelecer políticas e programas de gestão das unidades de conservação do Estado do Amazonas;

II - administrar, de forma direta ou indireta, todas as unidades de conservação do Estado do Amazonas, de modo a assegurar a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

III - elaborar o plano de gestão das Florestas, garantida a participação do conselho consultivo de cada unidade;

IV - a guarda das Florestas durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou, quando, por qualquer motivo, houver extinção do contrato de concessão; e

V - atuar conjuntamente com o órgão gestor da concessão na elaboração do PAOF, na audiência e consultas públicas.

Art. 13. Compete a ADS:

I - elaborar em conjunto com o órgão gestor da unidade a proposta de PAOF, a ser submetida ao poder concedente;

II - disciplinar a operacionalização da concessão florestal;

III - solicitar ao IPAAM a licença prévia;

IV - elaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;

V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, bem como definir os critérios para formalização dos contratos de concessão e celebrá-los com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;

VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;

VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes ecomunidades locais;

VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;

IX - fixar os critérios para cálculo dos preços de que trata esta Lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

X - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com o disposto nesta Lei;

XI - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições do órgão ambiental responsável pelo controle e fiscalização ambiental;

XII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos em lei e no contrato;

XIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento, monitoramento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;

XIV - disciplinar o acesso às unidades de manejo;

XV - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica da exploração de produtos florestais e serviços ambientais, bem como promover a concorrência;

XVI - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;

XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica nos sérvios e produtos florestais e na promoção da concorrência;

XVIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;

XIX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;

XX - promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;

XXI - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;

XXII - dispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer e adotar as medidas cabíveis de acordo com o resultado; e

XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.

§ 1º A ADS encaminhará ao poder concedente, ao Poder Legislativo, ao órgão consultivo e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, até o dia 31 de março de cada ano, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos das concessões florestais.

§ 2º Caberá ao CEMAAM, considerando as informações contidas no relatório referido no parágrafo anterior, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais nas Florestas Estaduais e seu monitoramento e de sugerir os aperfeiçoamentos necessários.

Art. 14. Caberá ao poder concedente, por meio da SDS, dirimir eventuais conflitos de atribuições entre os órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização das concessões florestais nas Florestas Estaduais.

Art. 15. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 16. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei, da Lei Federal n.º 11.284, de 2006 e, supletivamente, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93.

Art. 17. A concessão florestal de que trata esta Lei terá como objeto a exploração de produtos florestais e serviços ambientais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de Floresta, com perímetro georreferenciado, e incluída no lote de concessão florestal.

Art. 18. As Florestas deverão estar inscritas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas – CNFP, instituído pela Lei Federal n.º 11.284/2006, previamente a sua destinação à concessão florestal.

§ 1º Para a integração dos dados no CNFP, a SDS informará, quando possível, o estágio e a situação da Floresta, indicando:

I - no estágio de identificação:

a) o código; e

b) o perímetro georreferenciado.

II - no estágio de delimitação:

a) o número da matrícula no Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório em que foi averbada a Floresta; e

b) o memorial descritivo do perímetro averbado.

III - no estágio de demarcação:

a) o perímetro materializado em campo; e

b) os dados georreferenciados dos marcos resultante da materialização em campo.

§ 2º O Estado do Amazonas poderá firmar termo de cooperação com o Serviço Florestal Brasileiro - SFB visando o compartilhamento das informações por meio de ferramenta de interoperabilidade.

Art. 19. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

Art. 20. O PAOF, proposto pelo órgão gestor da concessão e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as Florestas que poderão ser submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

§ 1º A inserção de unidades de manejo das Florestas no PAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade.

§ 2º A inclusão, no PAOF, de áreas de Florestas ainda não regularizadas requer manifestação prévia dos órgãos fundiários estaduais e federais.

§ 3º O PAOF deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo do órgão ambiental, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

§ 4º Caberá ao órgão gestor da unidade de conservação subsidiar o órgão gestor da concessão com as informações necessárias para a elaboração do PAOF.

Art. 21. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no PAOF, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados.

Art. 22. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observado disposto nas Leis Federais n.º 11.284/2006 e n.º 8.666/93.

Art. 23. As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.

Art. 24. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e em locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.

Art. 25. O órgão gestor da concessão definirá para cada edital de licitação um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.

Art. 26. O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a aprovação do Plano de Gestão da Floresta, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n.º 53/2007, e a licença de operação, não se aplicando a exigência de licença prévia e de instalação.

§ 1º A aprovação do Plano de Gestão da Floresta substitui a licença prévia e autoriza a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no PAOF, a licitação para a concessão florestal.

§ 2º O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão ambiental e a consequente obtenção da licença de operação pelo concessionário.

Art. 27. Caberá ao poder concedente, por meio de regulamento, fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação do impacto ambiental do PMFS, considerando-se, entre outros aspectos, a área e a intensidade do manejo florestal, bem como a peculiaridade dos recursos ambientais.

§ 1º Quaisquer empreendimentos e obras de infraestrutura incidentes nas unidades de manejo, não inerentes aos PMFS, observarão as normas específicas de licenciamento ambiental.

§ 2.º Caberá ao órgão ambiental fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos específicos para as concessões de atividades e produtos, tais como serviços ambientais, plantas ornamentais, plantas medicinais, óleos, resinas, frutos e sementes.

Art. 28. O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de preço dos custos do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato; e

IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

Art. 29. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em Florestas serão destinados ao poder concedente para execução de atividades relacionadas à concessão florestal, ao monitoramento, à fiscalização e à gestão das florestas estaduais, na forma do regulamento.

Parágrafo único. 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal serão destinados aos municípios, proporcionalmente à distribuição da Floresta outorgada em suas respectivas jurisdições, para o fortalecimento do processo de gestão, fiscalização e monitoramento ambiental, bem como alocação e capacitação de recursos humanos em meio ambiente, na forma do regulamento.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 2010.