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LEI N.º 3.522, DE 22 DE JUNHO DE 2010

DISPÕE sobre a extinção e a criação de cargos de provimento em comissão, no Quadro de Cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extintos do Quadro de Cargos dos órgãos e entidades abaixo especificados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) Diretor de Departamento, AD-1, da Casa Civil;

II - 02 (dois) Assessor II, AD-2, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;

III - 02 (dois) Assessor II, AD-2, da Controladoria Geral do Estado;

IV - 02 (dois) Assessor IV, AD-4, do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM;

V - 02 (dois) Gerente, AD-2, da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

VI - 01(um) Assessor III, AD-3 e 01 (um) Assessor

IV - AD-4, da Ouvidoria Geral do Estado;

VII - 02 (dois) Assessor IV, AD-4, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS;

VIII - 07 (sete) Assessor II, AD-2, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;

IX - 02 (dois) Assessor I, AD-1, 02 (dois) Assessor II de Inteligência, AD-2, 01 (um) Assessor III, AD-3, 03 (três) Assessor III de Inteligência, AD-3 e 01 (um) Secretário do Gabinete de Gestão Integrada, AD-4, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Em razão da extinção operada neste artigo, os Anexos das Leis Delegadas n.º 120, 89, 71, 97, 112, 72, 68, 76 e 79, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a exclusão dos cargos de provimento em comissão enumerados nos incisos I a IX do caput deste artigo.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Cargos da Secretaria de Governo, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 15 (quinze) cargos de Assessor l, AD-1;

II - 10 (dez) cargos de Assessor II, AD-2;

III - 10 (dez) cargos de Assessor III, AD-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo passam a integrar o Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis Delegadas n.º 120, 89, 71, 97, 112, 72, 68, 76, 79 e 119, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2010.

LEI N.º 3.522, DE 22 DE JUNHO DE 2010

DISPÕE sobre a extinção e a criação de cargos de provimento em comissão, no Quadro de Cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extintos do Quadro de Cargos dos órgãos e entidades abaixo especificados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) Diretor de Departamento, AD-1, da Casa Civil;

II - 02 (dois) Assessor II, AD-2, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;

III - 02 (dois) Assessor II, AD-2, da Controladoria Geral do Estado;

IV - 02 (dois) Assessor IV, AD-4, do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM;

V - 02 (dois) Gerente, AD-2, da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

VI - 01(um) Assessor III, AD-3 e 01 (um) Assessor

IV - AD-4, da Ouvidoria Geral do Estado;

VII - 02 (dois) Assessor IV, AD-4, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS;

VIII - 07 (sete) Assessor II, AD-2, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;

IX - 02 (dois) Assessor I, AD-1, 02 (dois) Assessor II de Inteligência, AD-2, 01 (um) Assessor III, AD-3, 03 (três) Assessor III de Inteligência, AD-3 e 01 (um) Secretário do Gabinete de Gestão Integrada, AD-4, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Em razão da extinção operada neste artigo, os Anexos das Leis Delegadas n.º 120, 89, 71, 97, 112, 72, 68, 76 e 79, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a exclusão dos cargos de provimento em comissão enumerados nos incisos I a IX do caput deste artigo.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Cargos da Secretaria de Governo, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 15 (quinze) cargos de Assessor l, AD-1;

II - 10 (dez) cargos de Assessor II, AD-2;

III - 10 (dez) cargos de Assessor III, AD-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo passam a integrar o Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis Delegadas n.º 120, 89, 71, 97, 112, 72, 68, 76, 79 e 119, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2010.