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LEI N.º 3.521, DE 22 DE JUNHO DE 2010

ALTERA na forma que especifica a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, constante do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1.º de maio de 2010.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.521, DE 22 DE JUNHO DE 2010

ALTERA na forma que especifica a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, constante do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1.º de maio de 2010.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)