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LEI N.º 3.523, DE 22 DE JUNHO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, autorizado a doar ao Município de Manaus, o imóvel com área de 4.020,78m² (quatro mil e vinte metros e setenta e oito centímetros quadrados), e um perímetro de 296,60m (duzentos e noventa e seis metros e sessenta centímetros), pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, situado na Rua Amazonas, s/nº, Bairro Cidade Nova, nesta cidade de Manaus, sob a matrícula nº 48.408, fl. 01, do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização fundiária em favor do Município de Manaus.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2010.

LEI N.º 3.523, DE 22 DE JUNHO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, autorizado a doar ao Município de Manaus, o imóvel com área de 4.020,78m² (quatro mil e vinte metros e setenta e oito centímetros quadrados), e um perímetro de 296,60m (duzentos e noventa e seis metros e sessenta centímetros), pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, situado na Rua Amazonas, s/nº, Bairro Cidade Nova, nesta cidade de Manaus, sob a matrícula nº 48.408, fl. 01, do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização fundiária em favor do Município de Manaus.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2010.