LEI N.º 3.514, DE 08 DE JUNHO DE 2010
DISPÕE sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DA DESTINAÇÃO, HIERARQUIA, COMPETÊNCIA E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Polícia Militar do Amazonas, força pública estadual, auxiliar e reserva do Exército. É uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, instituída para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e a garantia do exercício dos poderes constituídos no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A hierarquia na Polícia Militar do Amazonas obedece à seguinte ordem:
I - Oficiais de Polícia: militares estaduais de nível superior dos seguintes postos:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) Primeiro Tenente;
f) Segundo Tenente;
II - Praças Especiais de Polícia: militares estaduais de nível superior, em formação, das seguintes graduações:
a) Aspirante-a-Oficial;
b) Aluno Oficial 3;
c) Aluno Oficial 2;
d) Aluno Oficial 1;
III - Praças de Polícia: militares estaduais de nível médio, das seguintes graduações:
a) Subtenente;
b) Primeiro Sargento;
c) Segundo Sargento;
d) Terceiro Sargento;
e) Cabo;
f) Soldado;
g) Aluno-soldado;
IV - Militares estaduais de nível médio em formação:
a) Aluno Soldado.
Parágrafo único. A todos os postos ou graduações de que tratam os incisos acima, será acrescida a designação "PM" (Policial Militar).
Art. 3º Compete à Polícia Militar do Amazonas no âmbito de sua respectiva jurisdição:
I - Executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível à perturbação da ordem;
III - Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo ao eventual emprego das Forças Armadas;
IV - Atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;
V - Desempenhar as funções de polícia ostensiva de segurança pública, de trânsito urbano e rodoviário, ambiental, em suas diversas modalidades, e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
VI - Desempenhar a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
VII - Fiscalizar, orientar e instruir as guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município;
VIII - Confeccionar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos termos da lei federal;
IX - Desempenhar outras atividades previstas em Lei.
Art. 4º A Polícia Militar do Estado Amazonas subordina-se diretamente ao Governador do Estado nos termos do art. 144, § 6.º da Constituição Federal, art. 114, § 2.º da Constituição Estadual, e art. 6º, § 1.º da Lei Delegada n.º 67, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, possuindo as seguintes características:
I - Custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;
II - Gerenciamento de crédito direto, decorrente de convênio para custeio de seus programas específicos;
III - Manutenção de contabilidade própria;
IV - Aquisição direta de material, viaturas, armamentos e equipamentos;
V - Faculdade de recrutar, selecionar e formar os policiais militares, por órgão próprio, na forma prevista em Lei;
VI - Planejamento e execução das atividades de administração dos servidores militares e civis pertencentes aos quadros da instituição;
VII - Exercício, por órgãos próprios, das atividades de administração geral e das atividades de programação.
Art. 5º A Administração, o comando e o emprego da Corporação são de responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, apoio e execução.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 6º A Polícia Militar do Amazonas tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos de Direção;
II - Órgãos de Apoio;
III - Órgãos de Execução.
§ 1º Os Órgãos de Direção compreendem:
I - Os Órgãos de Direção Geral, destinados a:
a) Planejar institucionalmente a Organização da Corporação;
b) Efetuar o comando geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição;
c) Exercer o controle e a fiscalização das condutas dos membros da instituição, zelando pela hierarquia e disciplina;
d) Coordenar controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos subordinados;
II - Os Órgãos de Direção Setorial que, atuando de forma integrada e sistêmica, têm a atribuição de efetuar a administração setorial das atividades de recursos humanos, ensino, saúde e assistência social, logística e gestão financeira e orçamentária, dentre outras.
§ 2º Os Órgãos de Apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de recursos humanos, ensino e logística dentre outras, realizando as atividades-meio da Corporação.
§ 3º Os Órgãos de Execução destinam-se a realização das atividades-fim da instituição que, de acordo com as peculiaridades, compreendem:
I - Grandes Comandos: organizações policiais militares constituídas para atuarem como escalões superiores de comando, responsáveis pela coordenação e controle dos Comandos Intermediários e/ou conjunto de Unidades Policiais Militares;
II - Comandos Intermediários: organizações policiais militares constituídas para atuarem como escalões intermediários de comando, responsáveis pela coordenação e controle de determinadas áreas ou regiões, tendo a si subordinadas Unidades ou Subunidades de Polícia Militar;
III - Unidades: organizações policiais militares, com responsabilidade territorial definida, constituídas em razão da reunião de Subunidades e de Frações, podendo receber as denominações de Batalhão ou Regimento;
IV - Subunidades: organizações policiais militares com responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área (subárea) de Comando Intermediário ou de Unidades, constituídas em razão da reunião de Frações, podendo receber as denominações de Companhia ou Esquadrão conforme a atividade a ser desenvolvida;
V - Frações: as menores organizações policiais militares, com responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área das Subunidades, podendo receber as denominações de Pelotão, Grupo, Destacamento ou Posto.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 7º Os Órgãos de Direção classificam-se em:
I - Órgãos de Direção Geral, assim compostos:
a) Comando Geral;
b) Subcomando Geral;
c) Estado Maior Geral;
d) Conselho Consultivo Superior;
II - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídico-Administrativa Institucional;
b) Ajudância Geral;
c) Gabinete do Comando Geral;
d) Comissões;
e) Assessorias;
III - Órgãos de Direção Setorial, compostos por Diretorias.
Art. 8º O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar é privativo de Oficial, do posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), preferencialmente com Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente, nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 1º O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, com precedência sobre todos os demais Policiais Militares estaduais, em qualquer situação.
§ 2º Ao Comandante-Geral, quando exonerado do Cargo, fica facultada a opção de solicitar sua reserva remunerada.
§ 3º O Oficial exonerado do cargo de Comandante-Geral que optar pela reserva remunerada e não tenha completado 30 anos de efetivo serviço, será agregado, desligado do serviço ativo, ficando adido à Diretoria de Pessoal para fins de controle e confecção do processo de reserva.
Art. 9º Compete ao Comandante-Geral:
I - A indicação do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado Maior;
II - Indicação de Oficiais e Praças para o exercício de cargos ou funções de natureza ou interesse policial militar, criadas em conformidade com Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983, bem como com outros dispositivos legais.
III - Designar e dispensar para o exercício das funções o Ajudante Geral, os Assessores e os Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Policiais Militares;
IV - Propor para aprovação do Chefe do Poder Executivo, programas e planos de metas da Polícia Militar;
V - Estabelecer o Plano Estratégico de Comando da Corporação e a Proposta Orçamentária, obedecendo as diretrizes governamentais;
VI - Ordenar as despesas da Polícia Militar, podendo delegar tal atribuição a outro Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), através de ato específico;
VII - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Corporação;
VIII - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis sob a administração da Polícia Militar;
IX - Assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Corporação e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
X - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades gerais da PMAM, visando ao fiel cumprimento das suas missões e encargos, respeitadas as legislações pertinentes;
XI - Aprovar:
a) A indicação e o afastamento de militares estaduais para viagens a serviço e para participar de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Corporação;
b) O Plano Anual de férias dos militares e servidores civis da Corporação;
c) O Relatório Anual de Atividades da Corporação;
d) A avaliação de desempenho dos militares e servidores públicos civis da Corporação;
XII - Julgar os recursos contra atos do Subcomandante Geral, do Chefe do Estado Maior Geral e do Diretor da Diretoria de Justiça e Disciplina;
XIII - Propor ao Chefe do Executivo a criação e alterações na legislação pertinente à Corporação;
XIV - Estabelecer a política de emprego da Corporação;
XV - Decidir sobre questões administrativas;
XVI - Aprovar e fazer cumprir o regulamento geral, os regimentos internos, as diretrizes, planos e demais normas administrativas e operacionais de interesse da Corporação;
XVII - Assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à preservação da ordem pública e do meio ambiente;
XVIII - Indicar ao Governador os praças a serem promovidos;
XVIX - Assinar atos administrativos de agregação, reversão, reinclusão, exclusão e licenciamento de Praças Especiais e demais Praças da Corporação.
XX - Encaminhar ao Governador do Estado, expedientes dos atos que interessem à Polícia Militar;
XXI - Delegar atribuições de sua competência;
XXII - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
XXIII - Encaminhar aos Órgãos da Administração Pública nos âmbitos federal, estadual e municipal, pareceres, informações e expedientes que dependam da consideração ou providências desses Órgãos, opinando sobre os mesmos;
XXIV - Manter contato com o Dirigente do Órgão Coordenador de Segurança Pública do Estado para a adoção de medidas gerais do policiamento;
XXV - Cumprir e fazer cumprir todas as leis, regulamentos e normas vigentes na Corporação.
Art. 10. O Subcomandante Geral será privativamente um Oficial da Corporação, do posto de Coronel PM da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), preferencialmente com Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente.
Parágrafo único. Ao Subcomandante Geral, quando exonerado, fica facultada a opção de solicitar sua reserva remunerada.
Art. 11. O Subcomandante Geral é o substituto imediato do Comandante Geral, secundando-o em suas atividades, competindo-lhe:
I - Auxiliar diretamente o Comandante Geral no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão da execução das atividades operacionais da Polícia Militar;
II - Propor ao Comandante Geral as alterações que lhe parecerem necessárias ao perfeito funcionamento e eficácia do serviço policial militar;
III - Dar conhecimento ao Comandante Geral das providências que tenha tomado por iniciativa própria;
IV - Exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas pelo Comandante Geral;
V - Assinar os documentos funcionais e pessoais relativos ao Subcomando Geral.
VI - Coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos de execução operacional da Corporação.
VII - Zelar pela disciplina e pela conduta civil e militar dos integrantes da Corporação.
Art. 12. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das atividades administrativas da Corporação.
§ 1º Compete ao Estado Maior Geral elaborar o plano estratégico, as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial, de apoio e de execução.
§ 2º O Estado Maior Geral é chefiado privativamente por um Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), preferencialmente com Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente.
§ 3º O Chefe do Estado Maior Geral é o substituto eventual do Subcomandante Geral.
§ 4.º O substituto eventual do Chefe do Estado Maior Geral é o Coronel PM mais antigo, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
§ 5.º Ao Chefe do Estado Maior Geral, quando exonerado do cargo, fica facultada a opção de solicitar sua passagem para a reserva remunerada.
§ 6.º O Estado Maior Geral será assim organizado:
I - 1.ª Seção (1/EMG) - responsável pelo planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas a Recursos Humanos e Legislação da Instituição;
II - 2.ª Seção (2/EMG) - encarregada do planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas à Inteligência Policial Militar da Instituição;
III - 3.ª Seção (3/EMG) - encarregada de assuntos relativos à instrução, ensino e operações;
IV - 4.ª Seção (4/EMG) - encarregada de assuntos relativos à logística e patrimônio;
V - 5.ª Seção (5/EMG) - encarregada de assuntos relativos à comunicação social;
VI - 6.ª Seção (6/EMG) - encarregada de assuntos relativos ao planejamento estratégico, gestão de qualidade, estatística e programação orçamentária;
VII - 7.ª Seção (7/EMG) - encarregada de assuntos relativos à tecnologia da informação e comunicação;
§ 7º As Seções do Estado Maior Geral serão chefiadas privativamente por Oficiais do posto de Tenente-Coronel, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Art. 13. O Subcomandante Geral e o Chefe do Estado Maior Geral têm honras, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto, ou cargo correspondente, respectivamente.
Art. 14. O Conselho Consultivo Superior (CCSup) é órgão consultivo do Alto Comando, constituído pelo Comandante Geral, pelo Subcomandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior e pelos demais Coronéis QOPM da ativa da Instituição, sendo facultada a participação de Coronéis da inatividade, autoridades e/ou personalidades civis de notável saber sobre os assuntos em pauta.
§ 1º O Conselho Consultivo Superior funciona como fórum de discussão, buscando soluções para os problemas complexos de interesse da Instituição e da defesa social.
§ 2º O Conselho Consultivo Superior será instituído pelo Comandante Geral, por um período mínimo de 06 (seis) meses, admitida a recondução.
§ 3º O funcionamento do Conselho Consultivo Superior será estabelecido em Regimento Interno do próprio órgão.
§ 4º Os integrantes do Conselho Consultivo Superior, quando no exercício da atividade, farão jus à gratificação prevista no Decreto de aprovação do Regimento Interno.
Art. 15. A Ajudância Geral é o órgão de direção geral responsável pelas funções administrativas do Comando Geral.
§ 1º São atribuições da Ajudância Geral:
I - Trabalhos de secretaria, inclusive correspondência, correio, protocolo geral e arquivo geral do Comando Geral;
II - Confecção do Boletim Geral Ostensivo da Corporação;
III - Administração financeira, contabilidade, almoxarifado e aprovisionamento do Comando Geral;
IV - Serviço de embarque da Corporação;
V - Apoio de pessoal auxiliar, militar e civil, aos órgãos do Comando Geral;
VI - Serviços Gerais do Comando Geral;
VII - Segurança Física das Instalações do Quartel do Comando Geral.
§ 2º A Ajudância Geral está assim organizada:
I - Ajudante Geral;
II - Secretaria (AG/1);
III - Seção Administrativa (AG/2);
IV - Seção de Embarque (AG/3);
V - Companhia do Comando Geral;
VI - Banda de Música.
§ 3º O cargo de Ajudante Geral é privativo de Coronel PM da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 16. À Assessoria Jurídico-Administrativa Institucional compete o assessoramento da Instituição em matérias jurídico-administrativas e acompanhamento, em estreita harmonia com a Procuradoria Geral do Estado, dos processos administrativos e judiciais de interesse da Polícia Militar.
Parágrafo único. A função de Assessor Jurídico-Administrativo Institucional é privativo de Coronel PM da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 17. Ao Gabinete do Comando Geral compete a programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral.
§ 1º O Gabinete será composto de 01 (um) Chefe de Gabinete e de Ajudantes-de-Ordens, em quantidade compatível com as necessidades e de acordo com o previsto no Quadro de Organização (QO).
§ 2º O Chefe de Gabinete será preferencialmente um Oficial superior, de livre escolha do Comandante-Geral e os ajudantes-de-ordens serão oficiais intermediários, escolhidos livremente pelos respectivos chefes.
Art. 18. As Comissões são grupos de trabalho, de caráter permanente ou temporário, destinado ao estudo de assuntos que lhes forem atribuídos.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), a Comissão de Promoção de Praças (CPP) e a Comissão do Mérito, cujas composições e formas de funcionamento serão fixadas em regulamentos próprios, são de caráter permanente.
§ 2º Outras Comissões, de caráter temporário, poderão ser nomeadas para cumprir tarefas específicas, a critério do Comandante-Geral.
Art. 19. As Assessorias são atribuídas a policiais militares, e excepcionalmente a civis, e se destinam a determinados estudos não específicos do Estado Maior e dos Órgãos de Direção.
Parágrafo único. As funções de Assessor poderão ser atribuídas a servidores do Estado à disposição da Corporação, a militares da reserva ou a civis contratados para tarefas específicas, por tempo determinado, providos em comissão.
Art. 20. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial organizados em atividades de administração de pessoal; administração financeira, contábil e auditoria; administração de apoio logístico; de capacitação e treinamento; administração de tecnologia da informação; de promoção social; de saúde; de comunicação social e de justiça e disciplina.
§ 1º As Diretorias setoriais são as seguintes:
I - Diretoria de Pessoal da Ativa;
II - Diretoria de Pessoal Inativo;
III - Diretoria de Finanças, Contabilidade e Auditoria;
IV - Diretoria de Apoio Logístico;
V - Diretoria de Capacitação e Treinamento;
VI - Diretoria de Tecnologia da Informação;
VII - Diretoria de Promoção Social;
VIII - Diretoria de Saúde;
IX - Diretoria de Comunicação Social;
X - Diretoria de Justiça e Disciplina.
§ 2º Os cargos de Diretor Setorial são privativos de Oficiais, do Posto de Coronel PM da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), exceto a Diretoria de Saúde que poderá ser dirigida por Oficial do último posto do Quadro de Saúde (QOS), preferencialmente com especialização em administração hospitalar.
Art. 21. A Diretoria de Pessoal da Ativa é o órgão de direção setorial de pessoal incumbindo-se da execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal do serviço ativo.
Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal da Ativa (DPA) está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Recrutamento e Seleção, Inclusão, Classificação e Movimentação de Pessoal Militar e Civil (DP/1);
IV - Seção de Identificação (DP/2);
V - Seção de Cadastro (DP/3);
VI - Seção de Promoções e Medalhística (DP/4);
VII - Seção de Pessoal à disposição e agregados (DP/5);
VIII - Seção de Expediente (DP/6);
IX - Seção de Mobilização (DP/7);
X - Seção de Pessoal Civil (DP/8).
Art. 22. A Diretoria de Pessoal Inativo (DPI) é o órgão de direção setorial responsável pelo controle, fiscalização, acompanhamento e execução das políticas públicas voltadas para os Oficiais e Praças da reserva remunerada e reformados, bem como por toda gestão desse efetivo da Polícia Militar.
Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal Inativo está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Pessoal da Reserva Remunerada (DPI/1);
IV - Seção de Pessoal Reformado (DPI/2);
V - Seção de Pensionistas (DPI/3);
VI - Seção de Expediente (DPI/5).
Art. 23. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pela administração financeira, orçamentária, contábil, auditoria, convênios e contratos, a quem cabe supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos da corporação e distribuir recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
Parágrafo único. A Diretoria de Finanças está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Administração Financeira (DF/1);
IV - Seção de Contabilidade (DF/2);
V - Seção de Auditoria (DF/3);
VI - Seção de Convênios e Contratos (DF/4);
VII - Seção de Expediente (DF/5).
Art. 24. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral e manutenção de material.
Parágrafo único. A Diretoria de Apoio Logístico está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Compras (DAL/1);
IV - Seção de Manutenção (DAL/2);
V - Seção de Patrimônio (DAL/3);
VI - Seção de Contas Institucionais (DAL/4);
VII - Seção de Expediente (DAL/5).
Art. 25. A Diretoria de Treinamento e Capacitação é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização e controle das atividades de treinamento e capacitação.
Parágrafo único. A Diretoria de Treinamento e Capacitação está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Ensino Superior e Instrução (DCT/1);
IV - Seção de Ensino Médio e Instrução (DCTI/2);
V - Seção de Especialização e Capacitação (DCT/3);
VI - Seção de Meios (DCT/4);
VII - Seção de Expediente (DCT/5).
Art. 26. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) é o órgão de direção setorial responsável pelo planejamento, coordenação, operacionalização, controle e execução das atividades de tecnologia da informação.
Parágrafo único. A Diretoria da Tecnologia da Informação está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção Administrativa (DTI/1);
IV - Seção de Tecnologia (DTI/2);
V - Seção de Manutenção de Hardware (DTI/3);
VI - Seção de Desenvolvimento de Software (DTI/4)
VII - Seção de Redes e Comunicação (DTI/5).
Art. 27. A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação.
Parágrafo único. A Diretoria de Saúde está organizada na forma seguinte:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Medicina (DS/1);
IV - Seção de Odontologia (DS/2);
V - Seção de Enfermagem (DS/3);
VI - Seção de Farmácia e Bioquímica (DS/4);
VII - Seção de Fisioterapia (DS/5);
VIII - Seção de Veterinária (DS/6);
IX - Seção de Psicologia (DS/7);
X - Seção de Expediente (DS/8).
Art. 28. A Diretoria de Promoção Social (DPS) é o órgão de direção setorial e tem a seu cargo a assistência e a promoção social ao pessoal da Corporação e seus dependentes.
Parágrafo único. A Diretoria de Promoção Social está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Controle Estatístico (DPS/1);
IV - Seção de Assistência Social (DPS/2);
V - Seção de Assistência Religiosa (DPS/3);
VI - Seção de Projetos Sociais (DPS/4);
VII - Seção de Expediente (DPS/5).
Art. 29. A Diretoria de Comunicação Social (DCS) é o órgão de direção setorial responsável pela execução, coordenação, fiscalização e controle da política de Comunicação Social da Corporação.
Parágrafo único. A Diretoria de Comunicação Social está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Relações Públicas (DCS/1);
IV - Seção de Imprensa (DCS/2);
V - Seção de Marketing e Eventos (DCS/3);
VI - Seção de Expediente (DCS/4).
Art. 30. A Diretoria de Justiça e Disciplina (DJD) é o órgão de Direção Setorial responsável pelo controle da disciplina na Corporação, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral e tem a seu cargo a execução das atividades de Polícia Judiciária Militar e dos Procedimentos Administrativos Disciplinares da Corporação.
Parágrafo único. A Diretoria de Justiça e Disciplina está assim organizada:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Seção de Transgressões Disciplinares (DJD/1);
IV - Seção de Ilícitos Penais (DJD/2);
V - Seção de Recursos Disciplinares (DJD/3);
VI - Seção de Expediente (DJD/4).
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO, SUBORDINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 31. Os órgãos de apoio compreenderão:
I - Órgão de apoio de ensino, subordinados à Diretoria de Treinamento e Capacitação:
a) Academia de Polícia Militar (APM);
b) 1.º Colégio Militar da Polícia Militar (1.º CMPM);
c) 2.º Colégio Militar da Polícia Militar (2.º CMPM);
d) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
e) Centro de Treinamento de Técnica Policial Militar (CTPM);
f) Centro de Treinamento Físico Militar (CTFM);
g) Centro de Formação de Condutores (CFC);
h) Centro de Treinamento em Tiro Policial (CTP);
II - Órgãos de apoio de promoção social, subordinados à Diretoria de Promoção Social:
a) Centro de Assistência Social (CAS);
b) Centro de Apoio Jurídico (CAJ);
c) Creche e Pré-Escola Infante Tiradentes;
III - Órgão de apoio logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico:
a) Centro de Suprimento (CS);
b) Centro de Manutenção de Material Bélico (CMMB);
c) Centro de Telemática (CTel);
IV - Órgãos de apoio de saúde, subordinados à Diretoria de Saúde:
a) Hospital da Polícia Militar;
b) Centro Odontológico;
c) Coordenadoria Geral de Perícias Médicas;
d) Centro de Psicologia;
e) Centro de Fisioterapia e Reabilitação;
f) Centro de Veterinária;
V - Órgãos de apoio de Comunicação Social, subordinados à Diretoria de Comunicação Social:
a) Núcleo de Criação e Produções Áudios-Visuais;
b) Núcleo de Design;
c) Gráfica PMAM;
d) Museu Tiradentes;
VI - Órgão de apoio de Comunicação Operacional, subordinado diretamente ao Subcomandante Geral da PMAM:
a) Centro de Comunicações Operacionais Policiais Militares (CECOPOM).
§ 1º A Academia de Polícia Militar (APM) tem a seu cargo a formação e a especialização de Oficiais.
§ 2º O Colégio Militar da Polícia Militar (CMPM) tem a seu cargo o ensino de nível fundamental e médio dos filhos e dependentes dos policiais militares, sendo regido por Regimento próprio.
§ 3º O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de Praças.
§ 4º O Centro de Treinamento Policial Militar (CTPM) tem a seu cargo o treinamento, a atualização profissional e especialização dos integrantes da Corporação.
§ 5º O Centro de Educação Física e Desportos (CEFID) tem a seu cargo a avaliação, treinamento e aperfeiçoamento físico dos policiais militares, bem como fomentar a prática de atividades desportivas no âmbito da Corporação.
§ 6º O Centro de Formação de Condutores (CFC) tem a seu cargo a formação, capacitação e especialização de motoristas e motociclistas policiais militares.
§ 7º O Centro de Assistência Social (CAS) - tem a seu cargo a assistência social dos policiais militares e seus dependentes.
§ 8º O Centro de Apoio Jurídico (CAJ) tem a seu cargo a assistência jurídica aos policiais militares da ativa, inerente a problemas de ordem legal decorrentes, exclusivamente, de ações relacionadas com o serviço policial militar.
§ 9º A Pré-escola e Creche Infante Tiradentes tem a seu cargo a assistência aos filhos de policiais militares.
§ 10. O Centro de Suprimento (CS) destina-se ao recebimento, estocagem, distribuição de suprimentos de materiais, equipamentos e de material bélico.
§ 11. O Centro de Manutenção de Material Bélico (CMMB) destina-se à manutenção em geral dos equipamentos, armamentos, material bélico e instalações policiais militares.
§ 12. O Hospital da Polícia Militar (HPM), o Centro Odontológico (COdont), o Centro de Psicologia (CPsi), o Centro de Fisioterapia e Reabilitação (CFiR) e o Centro de Veterinária (CVet) destinam-se à execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal e animais da Corporação.
§ 13. A Coordenadoria de Perícias Médicas (CPMed) é o órgão supervisor das atividades médico-periciais, responsável pelo planejamento, treinamento técnico, supervisão do funcionamento, auditagem, orientação, coordenação e controle das Juntas de Inspeção de Saúde e dos Médicos Peritos, no âmbito da Polícia Militar do Estado Amazonas.
§ 14. O Núcleo de Criação e Produções Áudios-Visuais tem a seu cargo as criações e produções áudios-visuais de interesse da Corporação.
§ 15. O Núcleo de Design tem a seu cargo o desenvolvimento e a execução do projeto gráfico da PMAM.
§ 16. A Gráfica da PMAM tem a seu cargo a impressão de toda documentação necessária a ser distribuída na Corporação e a outros órgãos públicos.
§ 17. O Museu Tiradentes tem a seu cargo o acervo histórico da PMAM.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 32. Os órgãos de execução da Polícia Militar compreendem:
I - Os Grandes Comandos de Policiamento:
a) Comando de Policiamento Metropolitano;
b) Comando de Policiamento do Interior;
c) Comando de Policiamento Especializado;
d) Comando de Policiamento Ambiental;
II - Os Comandos Intermediários:
a) Subordinados ao Comando de Policiamento Metropolitano:
1. Comando de Policiamento de Área Norte (CPA NORTE);
2. Comando de Policiamento de Área Sul (CPA SUL);
3. Comando de Policiamento de Área Leste (CPA LESTE);
4. Comando de Policiamento de Área Oeste. (CPA OESTE);
5. Comando de Policiamento de Área Centro-Sul (CPA CENTRO-SUL); (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.715, de 15 de fevereiro de 2012.)
6. Comando de Policiamento de Área Centro-Oeste (CPA CENTRO-OESTE). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.715, de 15 de fevereiro de 2012.)
b) Subordinados ao Comando de Policiamento do Interior:
1. Comando de Policiamento Regional Norte (CPR NORTE);
2. Comando de Policiamento Regional Sul (CPR SUL);
3. Comando de Policiamento Regional Leste (CPR LESTE);
4. Comando de Policiamento Regional Oeste (CPR OESTE).
§ 1º O cargo de Comandante de Grande Comando é privativo do posto de Coronel QOPM.
Art. 33. Os Grandes Comandos são responsáveis perante o Subcomandante Geral pela coordenação e controle das ações de suas Unidades Operacionais subordinadas.
Art. 34. O Comando de Policiamento Metropolitano (CPM) tem a seguinte organização:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Seção de Pessoal (P/1);
IV - Seção de Inteligência (P/2);
V - Seção de Instrução e Operações (P/3);
VI - Seção de Logística (P/4);
VII - Seção de Comunicação Social (P/5);
VIII - Seção de Justiça e Disciplina (SJD).
Art. 35. O Comando de Policiamento do Interior (CPI) tem a seguinte organização:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Seção de Pessoal (P/1) ;
IV - Seção de Inteligência (P/2);
V - Seção de Instrução e Operações (P/3);
VI - Seção de Logística (P/4);
VII - Seção de Comunicação Social (P/5);
VIII - Seção de Justiça e Disciplina (SJD).
Art. 36. O Comando de Policiamento Especializado (CPE) tem a seguinte organização:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Seção de Pessoal (P/1) ;
IV - Seção de Inteligência (P/2);
V - Seção de Instrução, Operações e Eventos Críticos (P/3);
VI - Seção de Logística (P/4);
VII - Seção de Comunicação Social (P/5);
VIII - Seção de Justiça e Disciplina (SJD).
Art. 37. O Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb) está assim organizado:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Seção de Pessoal (P/1) ;
IV - Seção de Inteligência (P/2);
V - Seção de Instrução e Operações (P/3);
VI - Seção de Logística (P/4);
VII - Seção de Comunicação Social (P/5);
VIII - Seção de Justiça e Disciplina (SJD).
Art. 38. Os Grandes Comandos serão desdobrados em Comandos Intermediários de Policiamento da Área Metropolitana e Comandos de Policiamento Regionais do Interior, com atribuições semelhantes às do CPM e CPI em suas respectivas áreas de atuação, subordinados respectivamente a esses Comandos.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES OPERACIONAIS POLICIAIS MILITARES
Art. 39. As atribuições das Unidades Operacionais de Polícia Militar são a polícia ostensiva de segurança, de trânsito, fluvial, ambiental, e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública.
Art. 40. As Unidades Operacionais da Polícia Militar são as seguintes:
I - Subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano:
a) 1.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
b) 4.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
c) 5.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
d) 6.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
e) 7.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
f) 10º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
g) 1.ª a 20.ª Companhias Interativas Comunitárias de Policiamento Ostensivo e preservação do Meio Ambiente;
g) 1.ª a 30.ª Companhias Interativas Comunitárias de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.715, de 15 de fevereiro de 2012.)
h) 1.ª a 4.ª Companhias de Força Tática de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
i) Batalhão de Guardas;
j) Batalhão de Policiamento de Trânsito. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.715, de 15 de fevereiro de 2012.)
II - Subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior:
a) 2.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
b) 3.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
c) 8.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
d) 9.º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
e) 11º Batalhão de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
f) 1.ª Companhia de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
g) 2.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
h) 3.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
i) 4.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
j) 5.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
k) 6.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
l) 7.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
m) 8.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
n) 9.ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
o) 10ª Companhia Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
p) 1.º Pelotão Independente de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente;
III - Subordinadas ao Comando de Policiamento Especializado:
a) 1.º Batalhão de Policiamento de Choque;
b) 2.º Batalhão de Policiamento de Choque;
c) Regimento de Policiamento Montado;
d) Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio (RAIO);
e) Grupamento de Rádio Patrulhamento Aéreo (GRAER);
f) Grupamento de Policiamento Fluvial (GRPF);
g) Companhia Independente de Policiamento com Cães;
IV - Subordinadas ao Comando de Policiamento Ambiental:
a) Batalhão de Policiamento Ambiental;
b) Companhias Independentes de Policiamento Ambiental;
c) Pelotões Independentes de Policiamento Ambiental.
§ 1º Os cargos de Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades Operacionais serão providos de acordo com os seguintes níveis hierárquicos:
I - Comandos Intermediários, Unidades em nível de Batalhão, Grupamentos e Regimentos: privativo de Oficiais Superiores do Posto de Tenente-Coronel ou Major PM;
II - Unidades em nível de Companhias Interativas Comunitárias, Companhias Independentes ou Esquadrão independente: Oficiais do Posto de Major ou Capitão PM;
III - Unidades em nível de Companhia ou Esquadrão incorporado: Oficiais do Posto de Capitão ou 1.º Tenente PM;
IV - Unidades em nível de Pelotão Independente: Oficiais do Posto de Capitão ou Tenente PM;
V - Unidades em nível de Pelotão incorporado: Oficiais do Posto de 1.º ou 2.º Tenente PM.
§ 2º As Unidades de Polícia Militar poderão integrar, em princípio, as missões de policiamento ostensivo do tipo de trânsito urbano e rodoviário, fluvial, ambiental e/ou outros, de acordo com as características de suas áreas de responsabilidade, devendo ter em seu organograma uma Seção de Justiça e Disciplina (SJD), para assessorar os comandantes nestes assuntos.
Art. 41. O emprego das Unidades Especializadas (UEsp) subordinadas ao Comando de Policiamento Especializado (CPE) nas operações e ações como força de dissuasão em distúrbios civis, manifestações ilegais, rebeliões em estabelecimentos prisionais, bem como, em operações urbanas e rurais contra a tentativa de quebra da ordem legal, de natureza institucional, far-se-á mediante ordem expressa do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Governador do Estado.
Art. 42. Os Municípios do Interior que não tiverem Unidades de Polícia Militar serão guarnecidos por grupos policiais militares (GPM) ou destacamentos, cujos efetivos serão variáveis e compatíveis com as exigências de policiamento da localidade.
Art. 43. O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QODE) estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades da Corporação, seguindo o Plano de Articulação.
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL
Art. 44. O Pessoal da Polícia Militar é composto de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais Policiais Militares de carreira de nível superior, compõem os seguintes quadros:
1. Quadro de Oficiais Policiais Militares - (QOPM);
2. Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (QOA);
3. Quadro de Oficiais de Saúde - (QOS), compreendendo:
3.1. Oficiais Médicos;
3.2. Oficiais Odontólogos;
3.3. Oficiais Enfermeiros;
3.4. Oficiais Farmacêuticos - Bioquímicos;
3.5. Oficiais Veterinários;
3.6. Oficiais Fisioterapeutas;
3.7. Oficiais Psicólogos;
4. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), compreendendo:
4.1. Oficiais Músicos;
4.2. Oficiais Capelães;
b) Praças Especiais compreendendo:
1. Aspirante-a-Oficial PM;
2. Aluno de Cursos de Formação de Oficiais;
c) Praças, militares de carreira de nível médio, compõem os seguintes Quadros:
1. Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM);
2. Quadro de Praças de Saúde (QPS);
3. Quadro de Praças Especialistas (QPE);
4. Quadro de Praças Temporários (QPT);
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada:
1. Oficiais e Praças transferidos para Reserva Remunerada;
b) Pessoal Reformado:
1. Oficiais e Praças Reformados;
III - Pessoal Civil;
a) Servidores civis contratados ou colocados à disposição da Polícia Militar para prestarem serviços não eventuais.
§ 1º Em igualdade de Posto e Graduação, a precedência entre os integrantes dos diversos quadros obedecerá a seguinte ordem hierárquica:
I - Quadro dos Oficiais Policiais Militares;
II - Quadro dos Oficiais de Saúde;
III - Quadro dos Oficiais Especialistas;
IV - Quadro dos Oficiais Auxiliares de Administração;
V - Quadro de Oficiais Temporários;
VI - Quadro de Praças Policiais Militares;
VII - Quadro de Praças de Saúde;
VIII - Quadro de Praças Especialistas.
§ 2º Em igualdade de Posto e Graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da Inatividade.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 45. O efetivo da Polícia Militar é fixado em Lei, mediante proposta do Governador do Estado à Assembleia Legislativa, previamente aprovada pelo Estado Maior do Exército.
Art. 46. Com observância ao efetivo fixado em Lei, o Comandante-Geral da Polícia Militar aprovará o Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE).
Parágrafo único. Os níveis hierárquicos dos diversos Quadros estabelecidos nesta lei são os definidos pelo Quadro de Organização e Distribuição.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. A criação, transformação, extinção, localização e estruturação dos órgãos da Polícia Militar são de iniciativa do Governador do Estado, com assessoramento do Comandante Geral.
Art. 48. Fica o Governador do Estado, com assessoramento do Comandante-Geral da PMAM, autorizado a criar quantas unidades operacionais ou administrativas forem necessárias para incrementar a política estadual de segurança pública.
Art. 49. As estruturas, missões, competências e atribuições das Organizações Policiais Militares, não previstas nesta Lei, serão definidas no Regulamento Geral da Corporação.
Art. 50. Os atuais Soldados de 3.ª classe, a partir da data de promulgação da presente Lei, passarão a integrar nível hierárquico de 2.ª classe.
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão da Corporação previstos no Anexo I desta Lei, são de livre escolha do Comandante-Geral, observada a qualificação profissional e o nível de escolaridade superior, sendo vedado o nepotismo.
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão da Corporação previstos no Anexo I desta Lei, são de livre escolha do Comandante-Geral, sendo vedado o nepotismo.
Art. 52. As funções de Comando, Direção e Chefia dos órgãos definidos por esta lei são considerados de confiança do Comandante Geral e seus titulares fazem jus a gratificação de função definida em Decreto Governamental.
Art. 53. Os novos órgãos criados por esta Lei serão ativados por ato do Comandante-Geral quando as necessidades administrativas assim recomendarem.
Parágrafo único. Enquanto esses órgãos não forem ativados, suas competências e atribuições continuarão a fazer parte dos atuais órgãos que as detêm.
Art. 54. As omissões e lacunas desta lei serão supridas, no que couber, pela legislação pertinente às Forças Armadas.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2001, no que se referir à Polícia Militar, a Lei Delegada n.º 88, de 18 de maio de 2007 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2010.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)