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LEI N.º 3.515, DE 08 DE JUNHO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na implantação de transporte de alta capacidade na cidade de Manaus, denominado “Monotrilho de Manaus”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2010.

LEI N.º 3.515, DE 08 DE JUNHO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na implantação de transporte de alta capacidade na cidade de Manaus, denominado “Monotrilho de Manaus”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2010.