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LEI N.º 3.512, DE 27 DE MAIO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo parcelar débitos das Prefeituras Municipais decorrentes de contratos firmados com a Universidade do Estado do Amazonas - UEA por conta do Programa de Formação e Valorização dos Profissionais de Educação - PROFORMAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos das Prefeituras Municipais, inclusive daquelas com dívidas já renegociadas com a Universidade do Estado do Amazonas - UEA, decorrentes de contratos firmados com a mencionada Instituição de Ensino Superior, por conta do Programa de Formação e Valorização dos Profissionais de Educação - PROFORMAR, versões I e II, em até sessenta (60) parcelas mensais.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento será feito pela Prefeitura interessada, com a indicação do número de parcelas e a autorização para a Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ efetuar os descontos mensais à conta do repasse constitucional relativo ao ICMS.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2010.

LEI N.º 3.512, DE 27 DE MAIO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo parcelar débitos das Prefeituras Municipais decorrentes de contratos firmados com a Universidade do Estado do Amazonas - UEA por conta do Programa de Formação e Valorização dos Profissionais de Educação - PROFORMAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos das Prefeituras Municipais, inclusive daquelas com dívidas já renegociadas com a Universidade do Estado do Amazonas - UEA, decorrentes de contratos firmados com a mencionada Instituição de Ensino Superior, por conta do Programa de Formação e Valorização dos Profissionais de Educação - PROFORMAR, versões I e II, em até sessenta (60) parcelas mensais.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento será feito pela Prefeitura interessada, com a indicação do número de parcelas e a autorização para a Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ efetuar os descontos mensais à conta do repasse constitucional relativo ao ICMS.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2010.