LEI N.º 3.502, DE 03 DE MAIO DE 2010
DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília tem como finalidade a representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília:
I - o fornecimento de apoio material e logístico a servidores estaduais em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;
II - o assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros;
III - o suporte técnico e operacional necessário à garantia da integridade pessoal e institucional do Chefe do Poder Executivo, quando de sua presença em Brasília;
IV - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO
a) Departamento de Administração e Finanças
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;
II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e ao Chefe de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Secretaria, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 6º As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 91, de 18 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília as atribuições, finalidades e o patrimônio do Escritório de Representação do Governo do Brasília.
Art. 10. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília:
I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Escritório de Representação do Governo em Brasília, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
II - os bens patrimoniais móveis e imóveis do Escritório de Representação do Governo em Brasília, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, em favor da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília, crédito adicional especial no valor de R$ 1.112.504,19 (Um milhão, cento e doze mil, quinhentos e quatro reais e dezenove centavos), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo III desta Lei.
Art. 12. Ficam criados, a contar da publicação desta Lei, 25 (vinte e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, no Quadro de Cargos da Secretaria de Governo, constante do Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007.
Art. 13. Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5.º, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, 13, §1.º do referido diploma legal.
Parágrafo único. Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa vigorar com a exclusão do item 1.3. do item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 4.º e a exclusão da alínea “c” do inciso I do § 1.º do artigo 26, passando os artigos 4.º, inciso I e 26, § 1.º do referido diploma legal a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º O Poder Executivo do Estado do Amazonas é composto por órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, cujas naturezas jurídicas e denominações são as especificadas a seguir:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a) GOVERNADORIA
1. SECRETARIA DE GOVERNO
1.1. AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM
1.2. COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO - CCRIA
1.3. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO”
“Art. 26. ............................................................................................................................
§ 1º Ficam também vinculados, na forma a seguir especificada, os seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo:
I - à SECRETARIA DE GOVERNO:
a) Agência de Comunicação Social – AGECOM;
b) Comissão de Cooperação e Relações institucionais do Governo do Estado – CCRIA;
c) Escritório de Representação do Governo em São Paulo. ”
Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n. º 91, de 18 de maio de 2007 e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2010.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)