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LEI N.º 3.497, DE 07 DE ABRIL DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Projeto Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, uma área de terras do patrimônio estadual com 1.695.608,76 m² e Perímetro 5.780,04 ml, localizada no bairro Santa Etelvina, destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com os limites e confrontações especificados no Anexo Único desta Lei,

§ 1º As quadras destinadas à habitação, são as de número 04, 06, 11, 16, 17, 21, 25, 32, 33, 37, 38, 44, 47, 48, 58, 64, 67, 70, 76, 79, 84, 87, 88, 91, 94, 07, 08, 18, 20, 29, 09, 10, 14, 15, 27, 28, 42, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 74, 75, 82, 83, 89, 90, 92, 93, 30, 55, 34, 39, 41, 57, 68, 69, 80, 81, 94, 35, 56, 65, 77, num total de 459.034,00 m² e estão matriculadas no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício, sob os números 57.286, livro 02, e 3341, livro 02.

§ 2º As áreas descritas no parágrafo anterior, cuja avaliação totaliza o montante de R$7.431.460,46 (sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta reais, e quarenta e seis centavos), são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 3º A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis dados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de Doação.

Art. 4º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar inicio à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.497, DE 07 DE ABRIL DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Projeto Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, uma área de terras do patrimônio estadual com 1.695.608,76 m² e Perímetro 5.780,04 ml, localizada no bairro Santa Etelvina, destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com os limites e confrontações especificados no Anexo Único desta Lei,

§ 1º As quadras destinadas à habitação, são as de número 04, 06, 11, 16, 17, 21, 25, 32, 33, 37, 38, 44, 47, 48, 58, 64, 67, 70, 76, 79, 84, 87, 88, 91, 94, 07, 08, 18, 20, 29, 09, 10, 14, 15, 27, 28, 42, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 74, 75, 82, 83, 89, 90, 92, 93, 30, 55, 34, 39, 41, 57, 68, 69, 80, 81, 94, 35, 56, 65, 77, num total de 459.034,00 m² e estão matriculadas no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício, sob os números 57.286, livro 02, e 3341, livro 02.

§ 2º As áreas descritas no parágrafo anterior, cuja avaliação totaliza o montante de R$7.431.460,46 (sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta reais, e quarenta e seis centavos), são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 3º A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis dados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de Doação.

Art. 4º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar inicio à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2010.

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RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)