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LEI N.º 3.493, DE 29 DE MARÇO DE 2010

DISPÕE sobre a criação do INSTITUTO DA MULHER, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), e ALTERA a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), o INSTITUTO DA MULHER, com a finalidade de prestar assistência médica especializada em ginecologia e obstetrícia de média e alta complexidade, buscando humanizar o atendimento ao binômio mãe-filho, proporcionando maior conforto, segurança e tranquilidade, como também garantir maior qualidade técnica e humanização no atendimento de alguns serviços especializados oferecidos às mulheres.

Art. 2º O INSTITUTO DA MULHER será dirigido por um Diretor, símbolo DSH, com auxílio de 04 (quatro) Gerentes, conforme as especificações contidas no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos comissionados criados no caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.

Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados no artigo anterior, é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O INSTITUTO DA MULHER terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Em virtude da criação do INSTITUTO DA MULHER, a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea e no inciso IV do artigo 3º, e do inciso XXII no artigo 4º, com as seguintes redações:

Art. 3º...............................................................................................................................;

IV - ....................................................................................................................................;

e) Instituto da Mulher.........................................................................................................”

Art. 4º...............................................................................................................................;

XXII - INSTITUTO DA MULHER - assistência médica especializada em ginecologia e obstetrícia de média e alta complexidade, buscando humanizar o atendimento ao binômio mãe-filho, proporcionando maior conforto, segurança e tranquilidade, como também garantindo maior qualidade técnica e humanização no atendimento de alguns serviços especializados oferecidos às mulheres.”.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM).

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007 e alterada pela Lei nº 3.475, de 03 de fevereiro de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.493, DE 29 DE MARÇO DE 2010

DISPÕE sobre a criação do INSTITUTO DA MULHER, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), e ALTERA a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), o INSTITUTO DA MULHER, com a finalidade de prestar assistência médica especializada em ginecologia e obstetrícia de média e alta complexidade, buscando humanizar o atendimento ao binômio mãe-filho, proporcionando maior conforto, segurança e tranquilidade, como também garantir maior qualidade técnica e humanização no atendimento de alguns serviços especializados oferecidos às mulheres.

Art. 2º O INSTITUTO DA MULHER será dirigido por um Diretor, símbolo DSH, com auxílio de 04 (quatro) Gerentes, conforme as especificações contidas no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos comissionados criados no caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.

Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados no artigo anterior, é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O INSTITUTO DA MULHER terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Em virtude da criação do INSTITUTO DA MULHER, a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea e no inciso IV do artigo 3º, e do inciso XXII no artigo 4º, com as seguintes redações:

Art. 3º...............................................................................................................................;

IV - ....................................................................................................................................;

e) Instituto da Mulher.........................................................................................................”

Art. 4º...............................................................................................................................;

XXII - INSTITUTO DA MULHER - assistência médica especializada em ginecologia e obstetrícia de média e alta complexidade, buscando humanizar o atendimento ao binômio mãe-filho, proporcionando maior conforto, segurança e tranquilidade, como também garantindo maior qualidade técnica e humanização no atendimento de alguns serviços especializados oferecidos às mulheres.”.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM).

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007 e alterada pela Lei nº 3.475, de 03 de fevereiro de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)