LEI N.º 3.494, DE 29 DE MARÇO DE 2010
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, que passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o inciso I do § 5º do artigo 4º, mantidas as suas alíneas:
“Art. 4º...............................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................................
I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM (Conselho de Desenvolvimento do Amazonas):”;
II - os seguintes dispositivos do artigo 19:
a) o item 6 da alínea “c” do inciso XIII:
“Art. 19. .............................................................................................................................
XIII - ...................................................................................................................................
c) ........................................................................................................................................
6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;”;
b) o inciso I do § 3º:
“Art. 19. .............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................................
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;”;
c) § 5º:
“Art. 19. .............................................................................................................................
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados e extratos de bebidas.”;
III - o caput do § 9º do artigo 24, mantidos os seus incisos:
“Art. 24. .............................................................................................................................
§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com os produtos alencados no Regulamento desta Lei. ”;
IV - o inciso I do § 1º do artigo 25:
“Art. 25. .............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
I - o dispositivo na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as redações que se seguem:
I - o § 19 do artigo 13:
“Art. 13. .............................................................................................................................
§ 19. A indústria de bem final incentivada por esta Lei, que empregar no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais.”;
II - ao artigo 15:
a) o inciso V do § 2º:
“Art.15. ..............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................................
V - na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 11 do art. 19.”;
b) o § 4º:
“Art. 15. .............................................................................................................................
§ 4º Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19.”;
III - ao artigo 19:
a) o item 7 à alínea “c” do inciso XIII:
“Art. 19. .............................................................................................................................
XIII - ...................................................................................................................................
c) ........................................................................................................................................
7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivos de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediária.”;
b) os §§ 11 e 12:
“Art. 19. .............................................................................................................................
§ 11. Para os efeitos desta Lei, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivos de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:
I - “FASE 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
II - “FASE 2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;
III - “FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e “2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizada (glass cell).
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas) e da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial definida no § 11 deste artigo.”.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 10 do artigo 24 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à alínea “a” do inciso II do artigo 2º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.