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LEI N.º 3.492, DE 29 DE MARÇO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, que “CRIA o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER – CEDIM/AM, diretamente vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – SEJUS, com a finalidade de formular e implementar, em todos os níveis da Administração do Estado do Amazonas, diretrizes e outras ações sob a ótica de gênero, com vistas a eliminar as formas de discriminação e opressão que atinjam as mulheres, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político, econômico, social e cultural.”

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes, formado por representantes do Poder Público e de entidades não governamentais de defesa dos direitos da mulher, entidades de atendimento, legalmente constituídas e com atuação em âmbito estadual, com a seguinte composição:

I - 08 (oito) representantes do Poder Público, dentre eles 01 (um) representante do Poder Legislativo;

II - 08 (oito) representantes de organizações não governamentais, escolhidos em fórum próprio com fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão nomeados após aprovação dos respectivos nomes, conforme dispõe o inciso XVIII, última parte da alínea b, do artigo 28 da Constituição Estadual, pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Colegiado serão eleitos entre seus pares, em reunião específica para este fim, devendo também ser nomeados pelo Governador.”

Art. 2º Os incisos II, III, IV e VI do artigo 4.º da Lei n.º 3.092, de 13 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.4º ...............................................................................................................................;

I - .......................................................................................................................................;

II - apreciar e deliberar sobre matérias demandadas pelo Governo do Estado, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que digam respeito à mulher, na defesa de suas necessidades e direitos;

III - estimular, apoiar e desenvolver estudos sobre a condição da mulher amazonense, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação e opressão;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

V - .....................................................................................................................................;

VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas de interesse do Conselho;

VII - ...................................................................................................................................;

VIII - ..................................................................................................................................;

IX - ....................................................................................................................................”

Art. 3º O art. 5º e seus incisos II, III e VII, da Lei n.º 3.092, de 13 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º - Além do estabelecido no artigo anterior, compete ao Conselho a aprovação e alterações de seu regimento interno, no qual, sem prejuízo de outras matérias, serão definidos o seu funcionamento e a sua estrutura administrativo-organizacional, respeitados os seguintes princípios:

I - .......................................................................................................................................;

II - subdivisão do Conselho em Comissões, constituindo-se o Plenário no órgão de deliberação máxima do Colegiado;

III - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em conformidade com o calendário a ser aprovado pelo Colegiado e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

IV - ....................................................................................................................................;

V - .....................................................................................................................................;

VI - ....................................................................................................................................;

VII - além dos Conselheiros, poderão participar das reuniões do Colegiado, por deliberação plenária ou da Presidência, convidados de renome em sua área de atuação ou outras pessoas, os quais poderão manifestar-se nas discussões, sem direito ao voto.”

Art. 4º O art. 5º e seus incisos II,III,VII da Lei nº 3.092, de 3 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º ...............................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Governador do Estado promoverá a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – SEJUS. ”

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6ºRevogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso V do art. 5º da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.

LEI N.º 3.492, DE 29 DE MARÇO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, que “CRIA o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER – CEDIM/AM, diretamente vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – SEJUS, com a finalidade de formular e implementar, em todos os níveis da Administração do Estado do Amazonas, diretrizes e outras ações sob a ótica de gênero, com vistas a eliminar as formas de discriminação e opressão que atinjam as mulheres, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político, econômico, social e cultural.”

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes, formado por representantes do Poder Público e de entidades não governamentais de defesa dos direitos da mulher, entidades de atendimento, legalmente constituídas e com atuação em âmbito estadual, com a seguinte composição:

I - 08 (oito) representantes do Poder Público, dentre eles 01 (um) representante do Poder Legislativo;

II - 08 (oito) representantes de organizações não governamentais, escolhidos em fórum próprio com fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão nomeados após aprovação dos respectivos nomes, conforme dispõe o inciso XVIII, última parte da alínea b, do artigo 28 da Constituição Estadual, pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Colegiado serão eleitos entre seus pares, em reunião específica para este fim, devendo também ser nomeados pelo Governador.”

Art. 2º Os incisos II, III, IV e VI do artigo 4.º da Lei n.º 3.092, de 13 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.4º ...............................................................................................................................;

I - .......................................................................................................................................;

II - apreciar e deliberar sobre matérias demandadas pelo Governo do Estado, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que digam respeito à mulher, na defesa de suas necessidades e direitos;

III - estimular, apoiar e desenvolver estudos sobre a condição da mulher amazonense, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação e opressão;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

V - .....................................................................................................................................;

VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas de interesse do Conselho;

VII - ...................................................................................................................................;

VIII - ..................................................................................................................................;

IX - ....................................................................................................................................”

Art. 3º O art. 5º e seus incisos II, III e VII, da Lei n.º 3.092, de 13 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º - Além do estabelecido no artigo anterior, compete ao Conselho a aprovação e alterações de seu regimento interno, no qual, sem prejuízo de outras matérias, serão definidos o seu funcionamento e a sua estrutura administrativo-organizacional, respeitados os seguintes princípios:

I - .......................................................................................................................................;

II - subdivisão do Conselho em Comissões, constituindo-se o Plenário no órgão de deliberação máxima do Colegiado;

III - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em conformidade com o calendário a ser aprovado pelo Colegiado e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

IV - ....................................................................................................................................;

V - .....................................................................................................................................;

VI - ....................................................................................................................................;

VII - além dos Conselheiros, poderão participar das reuniões do Colegiado, por deliberação plenária ou da Presidência, convidados de renome em sua área de atuação ou outras pessoas, os quais poderão manifestar-se nas discussões, sem direito ao voto.”

Art. 4º O art. 5º e seus incisos II,III,VII da Lei nº 3.092, de 3 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º ...............................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Governador do Estado promoverá a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – SEJUS. ”

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6ºRevogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso V do art. 5º da Lei nº 3.092, de 13 de novembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.