LEI N.º 3.491, DE 29 DE MARÇO DE 2010
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a criar a sociedade de economia mista COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante o cumprimento das formalidades legais específicas, a criar a sociedade de economia mista COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, sob a forma de Sociedade por Ações, cujas finalidades são dispostas nos termos desta Lei.
Art. 2º A COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, sociedade de economia mista, revestida sob a forma de Sociedade por Ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, regendo-se pelos dispositivos da Lei das Sociedades por Ações (Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976), pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato da Assembléia Geral de Acionistas e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único. Com prazo de duração indeterminado, a COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS terá sede e foro na cidade Manaus, no Estado do Amazonas, podendo abrir e encerrar filiais ou outras unidades da empresa em qualquer localidade da federação ou do exterior, observadas as prescrições legais.
Art. 3º Constituem finalidades da COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, a formulação, a coordenação, a execução e o controle das ações relativas às seguintes competências:
I - planejamento, construção, implantação, operação, manutenção, gerenciamento e exploração dos sistemas de transporte público metroviário, ferroviário e sobre pneus, na Região Metropolitana de Manaus, inclusive a delegação de poderes para prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização;
II - execução de obras e serviços complementares ou correlatos, necessários à integração do sistema de transporte de passageiros ao complexo urbanístico da Região Metropolitana de Manaus, bem como a construção de edifícios, incluindo a construção e reforma de estações de passageiros para trens, bondes e metrôs;
III - exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, como terminais, estacionamentos e outros correlatos;
IV - construção e operação de terminais de passageiros;
V - implantação e operação de estacionamentos;
VI - construção e exploração econômica de seu patrimônio imobiliário;
VII - comercialização de marca, patente, nome e insígnia;
VIII - comercialização de áreas e espaços para propaganda;
IX - prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por meio de concessionários, permissionários ou autorizados;
X - comercialização de tecnologia e serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes de sua atividade econômica;
XI - importação, exportação, compra, venda de todos e quaisquer produtos manufaturados, maquinários, veículos e equipamentos relacionados com suas atividades;
XII - prestação de serviços de consultoria, apoio técnico e a prestação de serviços na operação e na manutenção de equipamentos;
XIII - edição, vedada a impressão, de jornais, revistas e outras publicações de cunho técnico e comercial, permitida a propaganda;
XIV - participação em outras sociedades com objeto social correlato.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, a COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual participará com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração dos serviços públicos, ressalvado o disposto no art. 80, II, da Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 5º Além do Governo do Estado do Amazonas, na qualidade de acionista controlador da Companhia, poderão participar do capital social da COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da referida empresa, respeitado o disposto no artigo anterior, podendo integralizar suas participações acionárias tanto em imóveis como em dinheiro.
Art. 6º Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no artigo 4.º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação do capital privado na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.
Art. 7º A COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
§ 1º A COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS terá um Conselho Fiscal cujos membros serão eleitos pela Assembléia Geral que decidirá sobre a sua instalação, com observância das prescrições legais.
§ 2º A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicáveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá criar, mediante Decreto, um Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado da COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS para contratação de obras, serviços, compras e alienações, que contemplará:
I - a redução dos prazos de publicidade dos editais;
II - a definição de critérios mais objetivos e simples de avaliação e classificação das propostas, com eliminação da atribuição de notas;
III - a possibilidade de inversão das fases de abertura de proposta de preços e da documentação de habilitação;
IV - a conceituação mais adequada dos tipos de licitação, substituindo-se o menor preço por melhor preço, assim considerado aquele que implique menor dispêndio para a COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS;
V - a fixação de prazos para recursos em dias corridos;
VI - a limitação do efeito da impugnação e do recurso à licitante ou à proposta afetada, sendo que a impugnação ou recurso contra uma licitante ou proposta não impedirá o seguimento do processo licitatório relativamente às demais licitantes ou propostas;
VII - a possibilidade de negociação com a vencedora do procedimento licitatório, com vistas à redução do valor da proposta.
Parágrafo único. O Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado terá por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a realização de obra, serviço, compra e alienação pretendida pela COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e será processada e julgada com observância aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 9º O capital social inicial da COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) dividido em 60.000.000 (sessenta milhões) de ações sem valor nominal, sendo 30.000.000 (trinta milhões) de ações ordinárias, com direito a voto e 30.000.000 (trinta milhões) de ações preferenciais, sem direito a voto, subscrito e totalmente integralizado em moeda corrente do País, bens imóveis ou móveis desde que observado a prévia deliberação e aprovação pela Assembléia Geral, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Independentemente de reforma nos estatutos, o Conselho de Administração da COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante a emissão de ações preferenciais ou ordinária, sendo que apenas as Ações ordinárias terão direito a voto, até o limite quantitativo de 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações, para integralização:
I - em moeda;
II - em bens, observada a prévia deliberação da Assembléia Geral para avaliação destes (Art. 122, IV da Lei nº. 6.404/76); e
III - mediante capitalização de crédito.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado do Amazonas no capital da COMPANHIA AMAZONENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS através da subscrição de no mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o artigo 8º desta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.