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LEI N.º 3.475, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a criação do COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, ALTERA a Lei Delegada n. º 77, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, o COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, com a finalidade de ordenar, orientar e definir, de forma rápida e qualificada, a regulação da assistência à saúde em seus diversos níveis de atividades, integrando o atendimento ambulatórial básico e especializado, o pré-hospitalar, o inter-hospitalar, o hospitalar, a reabilitação e o controle de leitos, visando a garantir a integralidade da assistência.

Art. 2º O COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS será dirigido por um Coordenador Estadual, símbolo CER, com o auxílio de 04 (quatro) Gerentes, sendo: Gerente da Central de Consultas e Exames, simbologia GCRCE; Gerente da Central de Internação, simbologia GCRI; Gerente da Central de Alta Complexidade, simbologia GCRAC e Gerente Administrativo Financeiro, simbologia GAF, 05 (cinco) Coordenadores Regionais, símbolo CREG e 03 (três) Assessores I, AD-1.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados criados no § 1.º deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007.

Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão criados no artigo anterior é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Em virtude da criação do COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, a Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da alínea d no inciso IV do artigo 3.º, e do inciso XXI no artigo 4.º, com as seguintes redações:

"Art.3º ................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

d) Complexo Regulador do Estado do Amazonas;

...........................................................................................................................................

"Art. 4º ...............................................................................................................................

XXI - COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS - ordenação, orientação e definição de forma rápida e qualificada; regulação da assistência à saúde em seus diversos níveis de atividades, integrando o atendimento ambulatorial básico e especializado, o pré-hospitalar, o inter-hospitalar, o hospitalar, a reabilitação e o controle de leitos, visando a garantir a integralidade da assistência."

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de fevereiro de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.475, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a criação do COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, ALTERA a Lei Delegada n. º 77, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, o COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, com a finalidade de ordenar, orientar e definir, de forma rápida e qualificada, a regulação da assistência à saúde em seus diversos níveis de atividades, integrando o atendimento ambulatórial básico e especializado, o pré-hospitalar, o inter-hospitalar, o hospitalar, a reabilitação e o controle de leitos, visando a garantir a integralidade da assistência.

Art. 2º O COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS será dirigido por um Coordenador Estadual, símbolo CER, com o auxílio de 04 (quatro) Gerentes, sendo: Gerente da Central de Consultas e Exames, simbologia GCRCE; Gerente da Central de Internação, simbologia GCRI; Gerente da Central de Alta Complexidade, simbologia GCRAC e Gerente Administrativo Financeiro, simbologia GAF, 05 (cinco) Coordenadores Regionais, símbolo CREG e 03 (três) Assessores I, AD-1.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados criados no § 1.º deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007.

Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão criados no artigo anterior é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Em virtude da criação do COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, a Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da alínea d no inciso IV do artigo 3.º, e do inciso XXI no artigo 4.º, com as seguintes redações:

"Art.3º ................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

d) Complexo Regulador do Estado do Amazonas;

...........................................................................................................................................

"Art. 4º ...............................................................................................................................

XXI - COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS - ordenação, orientação e definição de forma rápida e qualificada; regulação da assistência à saúde em seus diversos níveis de atividades, integrando o atendimento ambulatorial básico e especializado, o pré-hospitalar, o inter-hospitalar, o hospitalar, a reabilitação e o controle de leitos, visando a garantir a integralidade da assistência."

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de fevereiro de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).