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LEI N.º 3.476, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito a segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.

Art. 2º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.

§ 2º O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 5º A participação do setor privado nas ações e políticas de segurança alimentar e nutricional será incentivada nos termos da Lei.

Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas seguintes diretrizes:

I - a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;

V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII - o apoio à geração de emprego e renda;

VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - a municipalização das ações;

XII - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;

XIII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica, aquicultura e pesca.

Art. 7º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG:

I - identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II - indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III - criará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;

IV - definirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SESAN

Art. 8º O SESAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 9º O SESAN tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão; e

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Seção I

Da Composição

Art. 10. Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas (CONSEA - AM), a Câmara Intersetorial, a Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 11. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado. Parágrafo único. A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.

Art. 12. Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do CONSEA - AM, cabendo aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional indicar os demais delegados, que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.

Seção III

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas

Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.

Parágrafo único. O CONSEA-AM é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 14. Compete ao CONSEA-AM:

I - aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;

III - incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;

IV - promover a criação e a manutenção das Conferências Sub-Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

VII - elaborar seu regimento interno;

VIII - exercer atividades correlatas.

§ 1º O CONSEA-AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor a Comissão Técnica Institucional.

§ 2º O CONSEA-AM poderá propor a criação do Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 15. O CONSEA-AM tem a seguinte composição:

I - um terço de representantes de Órgãos Governamentais;

II - dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil pelo CONSEA-AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos I e II é de dois anos, permitido a recondução.

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, permanecendo o mandato com a entidade e devendo a mesma nomear outro Conselheiro no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 16. Integram a Diretoria do CONSEA-AM o Presidente e o Secretário- Geral.

§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião de plenária, por maioria simples de seus membros e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA-AM será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

Art. 17. O CONSEA-AM contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional, composta por servidores lotados nas Secretarias Estaduais, ou Municipais, ou Federais e por representantes da sociedade civil.

§ 1º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA-AM.

§ 2º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de dez dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA-AM, sempre que este a convocar.

§ 5º A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 18. Compete à Comissão Técnica Institucional:

I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA-AM;

II - acompanhar as ações do CONSEA-AM em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-AM;

IV - estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

Seção IV

Das Comissões

Art. 19. As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS - são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-AM.

§ 1º As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-AM.

§ 2º As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Estadual da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

§ 3º As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA-AM.

Seção V

Da Coordenadoria-Geral

Art. 20. A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida pela câmara intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 21. Compete à Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional;

IV - encaminhar à apreciação do CONSEA-AM relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V - prestar assessoramento técnico aos Municípios;

VI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

Seção VI

Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 22. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-AM, dos CONSEAS Municipais e das Comissões Regionais.

Art. 24. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-AM, com seus respectivos mandatos.

Art. 25. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-AM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de fevereiro de 2010.

LEI N.º 3.476, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito a segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.

Art. 2º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.

§ 2º O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 5º A participação do setor privado nas ações e políticas de segurança alimentar e nutricional será incentivada nos termos da Lei.

Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas seguintes diretrizes:

I - a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;

V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII - o apoio à geração de emprego e renda;

VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - a municipalização das ações;

XII - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;

XIII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica, aquicultura e pesca.

Art. 7º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG:

I - identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II - indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III - criará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;

IV - definirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SESAN

Art. 8º O SESAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 9º O SESAN tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão; e

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Seção I

Da Composição

Art. 10. Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas (CONSEA - AM), a Câmara Intersetorial, a Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 11. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado. Parágrafo único. A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.

Art. 12. Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do CONSEA - AM, cabendo aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional indicar os demais delegados, que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.

Seção III

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas

Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.

Parágrafo único. O CONSEA-AM é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 14. Compete ao CONSEA-AM:

I - aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;

III - incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;

IV - promover a criação e a manutenção das Conferências Sub-Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

VII - elaborar seu regimento interno;

VIII - exercer atividades correlatas.

§ 1º O CONSEA-AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor a Comissão Técnica Institucional.

§ 2º O CONSEA-AM poderá propor a criação do Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 15. O CONSEA-AM tem a seguinte composição:

I - um terço de representantes de Órgãos Governamentais;

II - dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil pelo CONSEA-AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos I e II é de dois anos, permitido a recondução.

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, permanecendo o mandato com a entidade e devendo a mesma nomear outro Conselheiro no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 16. Integram a Diretoria do CONSEA-AM o Presidente e o Secretário- Geral.

§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião de plenária, por maioria simples de seus membros e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA-AM será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

Art. 17. O CONSEA-AM contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional, composta por servidores lotados nas Secretarias Estaduais, ou Municipais, ou Federais e por representantes da sociedade civil.

§ 1º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA-AM.

§ 2º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de dez dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA-AM, sempre que este a convocar.

§ 5º A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 18. Compete à Comissão Técnica Institucional:

I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA-AM;

II - acompanhar as ações do CONSEA-AM em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-AM;

IV - estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

Seção IV

Das Comissões

Art. 19. As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS - são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-AM.

§ 1º As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-AM.

§ 2º As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Estadual da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

§ 3º As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA-AM.

Seção V

Da Coordenadoria-Geral

Art. 20. A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida pela câmara intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 21. Compete à Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional;

IV - encaminhar à apreciação do CONSEA-AM relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V - prestar assessoramento técnico aos Municípios;

VI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

Seção VI

Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 22. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-AM, dos CONSEAS Municipais e das Comissões Regionais.

Art. 24. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-AM, com seus respectivos mandatos.

Art. 25. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-AM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de fevereiro de 2010.