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LEI N.º 3.562, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

DISPÕE sobre a criação de mais 01 (um) caixa prioridade com assentos para idosos, deficientes físicos, gestantes, mulheres com crianças de colo e outros em supermercados, bancos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários e supermercados a colocar à disposição do atendimento prioritário no mínimo de 02 (dois) caixas para atender idosos, deficiente físico, gestantes e mulheres com criança de colo.

§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial de prioridade possam estar sentados.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo afixarão, em local visível, cartaz, placa ou por qualquer outro meio de recurso visual equivalente, indicando a localização e a destinação dos assentos.

Art. 2º Em caso de descumprimento das disposições desta lei, as instituições financeiras ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei n°. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 44, incisos I, II e III).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 2010.

LEI N.º 3.562, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

DISPÕE sobre a criação de mais 01 (um) caixa prioridade com assentos para idosos, deficientes físicos, gestantes, mulheres com crianças de colo e outros em supermercados, bancos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários e supermercados a colocar à disposição do atendimento prioritário no mínimo de 02 (dois) caixas para atender idosos, deficiente físico, gestantes e mulheres com criança de colo.

§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial de prioridade possam estar sentados.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo afixarão, em local visível, cartaz, placa ou por qualquer outro meio de recurso visual equivalente, indicando a localização e a destinação dos assentos.

Art. 2º Em caso de descumprimento das disposições desta lei, as instituições financeiras ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei n°. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 44, incisos I, II e III).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 2010.