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LEI Nº 3.557, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010

ALTERA os artigos 1º, caput, incisos I, II, III do art. 2º, art. 3º e SUPRIME o art. 4º, da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, que “DISPÕE sobre a licença gestante, a licença à adotante e a licença a paternidade e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, caput, incisos I, II, III do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Será concedida licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante atestado médico sem prejuízo da remuneração.

Art. 2.º [...] I - por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade; II - por 90 (noventa) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 1 (um ) a 4 (quatro) anos de idade; III - por 60 (sessenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.

Art. 3.º pelo nascimento ou adoção de filhos de até oito anos de idade o servidor terá direito a licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou termo judicial devido”.

Art. 2.º Suprime-se da referida Lei o artigo 4º.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de outubro de 2010.

LEI Nº 3.557, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010

ALTERA os artigos 1º, caput, incisos I, II, III do art. 2º, art. 3º e SUPRIME o art. 4º, da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, que “DISPÕE sobre a licença gestante, a licença à adotante e a licença a paternidade e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, caput, incisos I, II, III do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Será concedida licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante atestado médico sem prejuízo da remuneração.

Art. 2.º [...] I - por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade; II - por 90 (noventa) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 1 (um ) a 4 (quatro) anos de idade; III - por 60 (sessenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.

Art. 3.º pelo nascimento ou adoção de filhos de até oito anos de idade o servidor terá direito a licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou termo judicial devido”.

Art. 2.º Suprime-se da referida Lei o artigo 4º.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de outubro de 2010.