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LEI N.º 3.438, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e do Colo Uterino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e do Colo Uterino, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado do Amazonas, sempre na segunda do mês de agosto.

§ 1º A Semana Estadual de Incentivo a Saúde Mamária e do Colo Uterino tem o objetivo de cadastrar esclarecer e conscientizar sobre a Saúde da Mama e do Colo Uterino, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer, como medida preventiva essencial.

§ 2º A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 2º Ao Chefe do Poder Executivo caberá a adoção das providências necessárias para a realização da Semana mencionada no caput do artigo anterior, inclusive com o apoio e parceria com órgãos públicos federais, municipais e entidades não-governamentais, visando obter os melhores resultados nos esclarecimentos da população-alvo.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo a Saúde Mamária e de Colo Uterino poderá incluir, ainda: uma campanha institucional nos meios de comunicação, contendo mensagens referentes aos perigos dos cânceres de mama e de colo uterino, dos meios de tratamento disponíveis; estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se à disposição das mulheres, orientação e exames para a prevenção da doença, organizando-se debates e palestras sobre a doença, de articulação com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos e escolas públicas.

Art. 3º Com antecedência de 90 (noventa) dias da Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e de Colo Uterino, a Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM realizará uma reunião preparatória do evento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2009.

LEI N.º 3.438, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e do Colo Uterino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e do Colo Uterino, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado do Amazonas, sempre na segunda do mês de agosto.

§ 1º A Semana Estadual de Incentivo a Saúde Mamária e do Colo Uterino tem o objetivo de cadastrar esclarecer e conscientizar sobre a Saúde da Mama e do Colo Uterino, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer, como medida preventiva essencial.

§ 2º A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 2º Ao Chefe do Poder Executivo caberá a adoção das providências necessárias para a realização da Semana mencionada no caput do artigo anterior, inclusive com o apoio e parceria com órgãos públicos federais, municipais e entidades não-governamentais, visando obter os melhores resultados nos esclarecimentos da população-alvo.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo a Saúde Mamária e de Colo Uterino poderá incluir, ainda: uma campanha institucional nos meios de comunicação, contendo mensagens referentes aos perigos dos cânceres de mama e de colo uterino, dos meios de tratamento disponíveis; estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se à disposição das mulheres, orientação e exames para a prevenção da doença, organizando-se debates e palestras sobre a doença, de articulação com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos e escolas públicas.

Art. 3º Com antecedência de 90 (noventa) dias da Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária e de Colo Uterino, a Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM realizará uma reunião preparatória do evento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2009.