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LEI N.º 3.434, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre a criação do Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO), na estrutura da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei Delegada n. º 88, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Batalhão de Polícia Militar, denominado Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO), na estrutura organizacional da Polícia Militar do Amazonas, subordinado administrativamente ao Comando de Policiamento Especializado e operacionalmente ao Comandante Geral da PMAM.

Art. 2º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) é tropa policial especial de ocupação, saturação e pronta-resposta ao clamor público e defesa social, tendo como missão específica restabelecer a tranquilidade pública afetada por incidência criminal pontual e/ou eventual.

Art. 3º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) atuará em todo o Estado do Amazonas, realizando operações policiais de defesa social, ações especiais ambientais, contra-terrorismo, patrulhamento de alto risco, operações policiais especiais, operações aeropoliciais, intervenções em incidentes com artefatos explosivos, em situações de crise e em repressão qualificada ao crime organizado.

Art. 4º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) poderá atuar em operações conjuntas ou integradas com grupo constituído por integrantes da Polícia Civil do Estado do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, em conformidade com as competências de cada órgão, viabilizando o ciclo completo de polícia, na celeridade dos procedimentos policiais e a eficácia das ações policiais.

Art. 5º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Seção de Apoio Administrativo - Pessoal e Logística;

IV - Seção de Apoio Operacional - Instrução, Inteligência e Operações;

V - Companhias de Resposta Rápida - RAIO;

VI - Companhia de Comandos e Operações Especiais - COE;

VII - Companhia de Manejo de Artefatos Explosivos - MARTE; e

VIII - Pelotão de Comando e Serviços Especiais - PCSvEsp.

Art. 6º A organização e o funcionamento do Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) serão definidos por ato, de acordo com a legislação em vigor, do Comandante Geral da PMAM, a quem caberá indicar o seu Comandante.

Art. 7º O Lema do Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO), será UBI RATIO IBI AD CAUSAM (Sem razão não há causa, e sem causa não há razão).

Art. 8º O artigo 4.º, inciso IV, alínea a, item 3, da Lei Delegada n.º 88, de 18 de maio de 2009, fica acrescido do subitem 3.6, com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

3. ........................................................................................................................................

3.6. Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO)”

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 10. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 88, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.

LEI N.º 3.434, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre a criação do Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO), na estrutura da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei Delegada n. º 88, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Batalhão de Polícia Militar, denominado Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO), na estrutura organizacional da Polícia Militar do Amazonas, subordinado administrativamente ao Comando de Policiamento Especializado e operacionalmente ao Comandante Geral da PMAM.

Art. 2º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) é tropa policial especial de ocupação, saturação e pronta-resposta ao clamor público e defesa social, tendo como missão específica restabelecer a tranquilidade pública afetada por incidência criminal pontual e/ou eventual.

Art. 3º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) atuará em todo o Estado do Amazonas, realizando operações policiais de defesa social, ações especiais ambientais, contra-terrorismo, patrulhamento de alto risco, operações policiais especiais, operações aeropoliciais, intervenções em incidentes com artefatos explosivos, em situações de crise e em repressão qualificada ao crime organizado.

Art. 4º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) poderá atuar em operações conjuntas ou integradas com grupo constituído por integrantes da Polícia Civil do Estado do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, em conformidade com as competências de cada órgão, viabilizando o ciclo completo de polícia, na celeridade dos procedimentos policiais e a eficácia das ações policiais.

Art. 5º O Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Seção de Apoio Administrativo - Pessoal e Logística;

IV - Seção de Apoio Operacional - Instrução, Inteligência e Operações;

V - Companhias de Resposta Rápida - RAIO;

VI - Companhia de Comandos e Operações Especiais - COE;

VII - Companhia de Manejo de Artefatos Explosivos - MARTE; e

VIII - Pelotão de Comando e Serviços Especiais - PCSvEsp.

Art. 6º A organização e o funcionamento do Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) serão definidos por ato, de acordo com a legislação em vigor, do Comandante Geral da PMAM, a quem caberá indicar o seu Comandante.

Art. 7º O Lema do Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO), será UBI RATIO IBI AD CAUSAM (Sem razão não há causa, e sem causa não há razão).

Art. 8º O artigo 4.º, inciso IV, alínea a, item 3, da Lei Delegada n.º 88, de 18 de maio de 2009, fica acrescido do subitem 3.6, com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

3. ........................................................................................................................................

3.6. Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO)”

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 10. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 88, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.