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LEI N.º 3.428, DE 28 DE AGOSTO DE 2009

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar créditos tributários, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a conceder parcelamentos de débitos fiscais, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar créditos tributários, constituídos ou não, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a conceder parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma a seguir:

I - dispensa integral dos débitos de:

a) contribuintes estabelecidos no interior do Estado cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, e o valor acumulado e atualizado até 31 de julho de 2009, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sociedade empresária, empresário individual, ou pessoa física, conforme o caso;

b) contribuintes com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2009;

c) entidades assistenciais sem fins lucrativos, decorrentes de operações de importação de bens destinados ao ativo fixo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

d) sociedades empresárias ou empresários individuais do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, observadas as condições definidas em regulamento;

e) sociedades empresárias ou empresários individuais com atividade de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, enquadrados no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, observadas as condições definidas em regulamento;

II - dispensa de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária, inclusive as de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

a) 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;

b) 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009;

c) 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009;

d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas;

e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

g) 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas; h) 30% (trinta por cento), se recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 20 de novembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 do mesmo mês.

§ 2º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “d” a “h” do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para a concessão do parcelamento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive as de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009, em até 2 (duas) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009, em até 3 (três) parcelas;

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 20 de setembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 do mesmo mês, de 2009.

§ 2º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deve ser efetuado até o último dia de cada mês.

Art. 3º A dispensa e o parcelamento de que trata esta Lei deverão atender às seguintes condições:

I - serão concedidos por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, ou do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos no inciso I do art. 1º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

II - alcançarão os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que não transitada em julgado a decisão, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

III - não alcançarão os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

IV - alcançarão os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

V - não serão cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;

VI - não autorizarão a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VII - não se aplicarão aos débitos fiscais de ICMS:

a) devidos na condição de substituto tributário, exceto para o ICMS Fonte e para a parcela do ICMS não incentivado (ICMS não restituível) quando pagos à vista;

b) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de estoque ou de vistoria física de mercadoria;

c) decorrentes de operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás, natural ou derivado de petróleo, ou extração ou beneficiamento de madeira;

Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 4º Será excluído dos benefícios desta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 5º Em relação aos débitos pagos com os benefícios previstos nesta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes de Dívida Ativa Tributária serão reduzidos proporcionalmente à redução aplicada à multa e aos juros.

Art. 6º Para fins dos benefícios desta Lei, os débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 2009.

LEI N.º 3.428, DE 28 DE AGOSTO DE 2009

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar créditos tributários, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a conceder parcelamentos de débitos fiscais, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar créditos tributários, constituídos ou não, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a conceder parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma a seguir:

I - dispensa integral dos débitos de:

a) contribuintes estabelecidos no interior do Estado cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, e o valor acumulado e atualizado até 31 de julho de 2009, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sociedade empresária, empresário individual, ou pessoa física, conforme o caso;

b) contribuintes com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2009;

c) entidades assistenciais sem fins lucrativos, decorrentes de operações de importação de bens destinados ao ativo fixo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

d) sociedades empresárias ou empresários individuais do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, observadas as condições definidas em regulamento;

e) sociedades empresárias ou empresários individuais com atividade de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, enquadrados no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, observadas as condições definidas em regulamento;

II - dispensa de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária, inclusive as de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

a) 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;

b) 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009;

c) 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009;

d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas;

e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

g) 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas; h) 30% (trinta por cento), se recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 20 de novembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 do mesmo mês.

§ 2º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “d” a “h” do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para a concessão do parcelamento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive as de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009, em até 2 (duas) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009, em até 3 (três) parcelas;

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 20 de setembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 do mesmo mês, de 2009.

§ 2º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deve ser efetuado até o último dia de cada mês.

Art. 3º A dispensa e o parcelamento de que trata esta Lei deverão atender às seguintes condições:

I - serão concedidos por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, ou do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos no inciso I do art. 1º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

II - alcançarão os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que não transitada em julgado a decisão, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

III - não alcançarão os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

IV - alcançarão os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

V - não serão cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;

VI - não autorizarão a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VII - não se aplicarão aos débitos fiscais de ICMS:

a) devidos na condição de substituto tributário, exceto para o ICMS Fonte e para a parcela do ICMS não incentivado (ICMS não restituível) quando pagos à vista;

b) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de estoque ou de vistoria física de mercadoria;

c) decorrentes de operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás, natural ou derivado de petróleo, ou extração ou beneficiamento de madeira;

Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 4º Será excluído dos benefícios desta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 5º Em relação aos débitos pagos com os benefícios previstos nesta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes de Dívida Ativa Tributária serão reduzidos proporcionalmente à redução aplicada à multa e aos juros.

Art. 6º Para fins dos benefícios desta Lei, os débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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EDUARDO BRAGA
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 2009.