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LEI N.º 3.393, DE 22 DE JUNHO DE 2009

CRIA a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção das Hepatites Virais no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual para Conscientização e Prevenção das Hepatites Virais”, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de março.

Art. 2º A “Semana Estadual para Conscientização e Prevenção das Hepatites Virais” consistirá na realização de atividades focadas na sensibilização para ações de prevenção, diagnóstico e nas melhores alternativas de tratamento eficiente e humanizado para os pacientes hepáticos.

Art. 3º Na realização das atividades previstas na presente lei serão priorizados eventos parceirizados com instituições governamentais e não governamentais, universidades, escolas da rede pública e privada, hospitais, conselhos profissionais da área de saúde, associações de pacientes e outras entidades voltadas para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfretamento das hepatites.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2009.

LEI N.º 3.393, DE 22 DE JUNHO DE 2009

CRIA a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção das Hepatites Virais no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual para Conscientização e Prevenção das Hepatites Virais”, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de março.

Art. 2º A “Semana Estadual para Conscientização e Prevenção das Hepatites Virais” consistirá na realização de atividades focadas na sensibilização para ações de prevenção, diagnóstico e nas melhores alternativas de tratamento eficiente e humanizado para os pacientes hepáticos.

Art. 3º Na realização das atividades previstas na presente lei serão priorizados eventos parceirizados com instituições governamentais e não governamentais, universidades, escolas da rede pública e privada, hospitais, conselhos profissionais da área de saúde, associações de pacientes e outras entidades voltadas para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfretamento das hepatites.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2009.