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LEI N.º 3.391, DE 22 DE JUNHO DE 2009

OBRIGA os hospitais, clínicas e postos de saúde instalados nos Municípios a informarem aos órgãos públicos de segurança local os atendimentos feitos às mulheres, adolescentes e crianças, vitimadas pela violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas e postos de saúde, instalados nos Municípios, a informarem aos órgãos públicos de segurança local, os atendimentos feitos a mulheres, adolescentes e crianças vitimadas pela violência.

Art. 2º As informações prestadas aos órgãos públicos de segurança local, deverão ser encaminhadas em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2009.

LEI N.º 3.391, DE 22 DE JUNHO DE 2009

OBRIGA os hospitais, clínicas e postos de saúde instalados nos Municípios a informarem aos órgãos públicos de segurança local os atendimentos feitos às mulheres, adolescentes e crianças, vitimadas pela violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas e postos de saúde, instalados nos Municípios, a informarem aos órgãos públicos de segurança local, os atendimentos feitos a mulheres, adolescentes e crianças vitimadas pela violência.

Art. 2º As informações prestadas aos órgãos públicos de segurança local, deverão ser encaminhadas em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2009.