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LEI N.º 3.390, DE 22 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE sobre a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado do Amazonas.

Art. 2º As maternidades, unidades de saúde, hospitais e clínicas públicas e privadas, que emitam a Declaração de Nascido Vivo, para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam orientadas a colocarem a tipagem sanguínea e o fator RH do recém nascido, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento.

Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas fica orientada, ao expedir Carteiras de Identidades, a incluir a tipagem sanguínea e o fator RH nas carteiras de identidades, inclusive na expedição de novas vias.

Art. 4º A caderneta escolar dos alunos do ensino fundamental e médio das redes de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas deverá conter a tipagem sanguínea e o fator RH, apresentados no ato da matrícula.

Art. 5º O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta lei, devendo ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2009.

LEI N.º 3.390, DE 22 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE sobre a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado do Amazonas.

Art. 2º As maternidades, unidades de saúde, hospitais e clínicas públicas e privadas, que emitam a Declaração de Nascido Vivo, para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam orientadas a colocarem a tipagem sanguínea e o fator RH do recém nascido, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento.

Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas fica orientada, ao expedir Carteiras de Identidades, a incluir a tipagem sanguínea e o fator RH nas carteiras de identidades, inclusive na expedição de novas vias.

Art. 4º A caderneta escolar dos alunos do ensino fundamental e médio das redes de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas deverá conter a tipagem sanguínea e o fator RH, apresentados no ato da matrícula.

Art. 5º O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta lei, devendo ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2009.