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LEI N.º 3.387, DE 22 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE sobre a "fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos hoteleiros, pousadas, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixarem em sua porta de entrada e em locais visíveis ao público, a seguinte advertência:

"EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE!". DISK 100!

Parágrafo único. A redação será em português e em inglês.

Art. 2º Na placa de advertência de que trata o artigo anterior, deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.

Parágrafo único. Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância a da Juventude, o Ministério Público Estadual, Secretaria de Segurança Pública - SSP e Secretaria de Estado de Justiça e Diretos Humanos - SEJUS.

Art. 3º A inobservância dos dispostos nos arts. 1º e 2º desta lei, implicará aos infratores o pagamento de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos da referência, e em caso de reincidência, a autoridade competente poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias, conforme o caso, assegurada ampla defesa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2009.

LEI N.º 3.387, DE 22 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE sobre a "fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos hoteleiros, pousadas, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixarem em sua porta de entrada e em locais visíveis ao público, a seguinte advertência:

"EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE!". DISK 100!

Parágrafo único. A redação será em português e em inglês.

Art. 2º Na placa de advertência de que trata o artigo anterior, deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.

Parágrafo único. Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância a da Juventude, o Ministério Público Estadual, Secretaria de Segurança Pública - SSP e Secretaria de Estado de Justiça e Diretos Humanos - SEJUS.

Art. 3º A inobservância dos dispostos nos arts. 1º e 2º desta lei, implicará aos infratores o pagamento de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos da referência, e em caso de reincidência, a autoridade competente poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias, conforme o caso, assegurada ampla defesa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2009.