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LEI N.º 3.386, DE 22 DE JUNHO DE 2009

TORNA obrigatório a todas as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam no atacado e no varejo, disquetes, CDs e DVDs, localizadas no Estado do Amazonas, informarem sobre a necessidade do descarte deste material, em local apropriado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam no atacado e no varejo, disquetes, CDs e DVDs, ficam obrigadas a informarem seus clientes, por meio de cartazes e folders, sobre a necessidade do descarte deste material, em local apropriado.

Art. 2º As empresas compreendidas no artigo anterior deverão adotar meios para esclarecer, alertar e despertar a conscientização de seus clientes com relação à importância da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que estes representam ao Meio Ambiente, se descartados incorretamente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2009.

LEI N.º 3.386, DE 22 DE JUNHO DE 2009

TORNA obrigatório a todas as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam no atacado e no varejo, disquetes, CDs e DVDs, localizadas no Estado do Amazonas, informarem sobre a necessidade do descarte deste material, em local apropriado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam no atacado e no varejo, disquetes, CDs e DVDs, ficam obrigadas a informarem seus clientes, por meio de cartazes e folders, sobre a necessidade do descarte deste material, em local apropriado.

Art. 2º As empresas compreendidas no artigo anterior deverão adotar meios para esclarecer, alertar e despertar a conscientização de seus clientes com relação à importância da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que estes representam ao Meio Ambiente, se descartados incorretamente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2009.