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LEI N.º 3.373, DE 25 DE MAIO DE 2009

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 111.616.000,00 (cento e onze milhões e seiscentos e dezesseis mil reais) observado o disposto na Resolução nº 3.716 de 17.04.2009 do Conselho Monetário Nacional, e as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos com despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

Art. 3º Para o caso de haver garantia do Tesouro Nacional para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2009.

LEI N.º 3.373, DE 25 DE MAIO DE 2009

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 111.616.000,00 (cento e onze milhões e seiscentos e dezesseis mil reais) observado o disposto na Resolução nº 3.716 de 17.04.2009 do Conselho Monetário Nacional, e as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos com despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

Art. 3º Para o caso de haver garantia do Tesouro Nacional para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2009.