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LEI N.º 3.370, DE 16 DE ABRIL DE 2009

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004 que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004 que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º no artigo 7º, com as seguintes redações:

Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1º O provimento do cargo de Perito Criminal dar-se-á respeitando-se o limite de vagas fixado no Edital do Concurso Público, que estabelecerá, ainda, a quantidade de vagas por áreas, previstas no Anexo III, desta Lei, de acordo com as necessidades identificadas pela Administração.

§ 2º De acordo com o estabelecido pela Polícia Civil, o Edital poderá efetuar o agrupamento das áreas, com vistas a distribuir as vagas entre diversas especialidades.”

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, na parte em que descreve o cargo de Delegado de Polícia, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.370, DE 16 DE ABRIL DE 2009

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004 que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004 que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º no artigo 7º, com as seguintes redações:

Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1º O provimento do cargo de Perito Criminal dar-se-á respeitando-se o limite de vagas fixado no Edital do Concurso Público, que estabelecerá, ainda, a quantidade de vagas por áreas, previstas no Anexo III, desta Lei, de acordo com as necessidades identificadas pela Administração.

§ 2º De acordo com o estabelecido pela Polícia Civil, o Edital poderá efetuar o agrupamento das áreas, com vistas a distribuir as vagas entre diversas especialidades.”

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, na parte em que descreve o cargo de Delegado de Polícia, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)