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LEI N.º 3.369, DE 16 DE ABRIL DE 2009

DISPÕE sobre a criação dos cargos de provimento efetivo que especifica, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos criados na forma do caput deste artigo passam a integrar o Anexo I da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, que “ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências. ”

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico.

Art. 3º Os titulares dos cargos criados nesta Lei serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas na legislação específica para os ocupantes de cargos de idênticas denominações e atribuições, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de sessenta dias, a republicação da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.369, DE 16 DE ABRIL DE 2009

DISPÕE sobre a criação dos cargos de provimento efetivo que especifica, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos criados na forma do caput deste artigo passam a integrar o Anexo I da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, que “ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências. ”

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico.

Art. 3º Os titulares dos cargos criados nesta Lei serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas na legislação específica para os ocupantes de cargos de idênticas denominações e atribuições, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de sessenta dias, a republicação da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)