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LEI N.º 3.472, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre o PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas de Segurança Pública, a ser concedido aos servidores civis e militares integrantes do Quadro de Pessoal das Polícias Civil e Militar, em efetivo exercício, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade dos serviços de segurança e a redução dos índices de criminalidade no Estado.

Art. 2º O Prêmio de Incentivo será concedido aos servidores civis e militares conforme o desempenho do território/Município no qual atuam, de acordo com as regras fixadas em regulamento próprio, e conforme as especificações a seguir:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 10% de aumento ou redução, conforme o caso;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 20% de aumento ou redução, conforme o caso.

Art. 3º Os servidores civis e militares em exercício nos Distritos Integrados de Polícia - DIP farão jus ao Prêmio de Incentivo, conforme as especificações a seguir:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 15% de aumento ou redução, conforme o caso;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 30% de aumento ou redução, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso as metas fixadas nos incisos I e II deste artigo não sejam atingidas, a mensuração dar-se-á com base no desempenho das respectivas Seccionais e Comandos de Policiamento de Área, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O sistema de méritos para a percepção do prêmio de que trata esta Lei será fixado em regulamento próprio, por critérios objetivos, criados e administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, com o auxílio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP.

Art. 5º Compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas a autenticação dos dados referentes aos indicadores de produtividade e resultado, quando solicitado.

Art. 6º A premiação será anual, paga no mês de janeiro do ano subsequente mensurado no valor correspondente à remuneração mensal do agraciado, e destinada somente aos servidores civis e militares com vínculo ativo em efetivo exercício.

Art. 7ºA premiação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento dos servidores.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no orçamento do Poder Executivo para as Polícias Civil e Militar do Estado Amazonas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.472, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre o PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas de Segurança Pública, a ser concedido aos servidores civis e militares integrantes do Quadro de Pessoal das Polícias Civil e Militar, em efetivo exercício, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade dos serviços de segurança e a redução dos índices de criminalidade no Estado.

Art. 2º O Prêmio de Incentivo será concedido aos servidores civis e militares conforme o desempenho do território/Município no qual atuam, de acordo com as regras fixadas em regulamento próprio, e conforme as especificações a seguir:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 10% de aumento ou redução, conforme o caso;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 20% de aumento ou redução, conforme o caso.

Art. 3º Os servidores civis e militares em exercício nos Distritos Integrados de Polícia - DIP farão jus ao Prêmio de Incentivo, conforme as especificações a seguir:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 15% de aumento ou redução, conforme o caso;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando os indicadores de produtividade e resultado atingirem a meta de 30% de aumento ou redução, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso as metas fixadas nos incisos I e II deste artigo não sejam atingidas, a mensuração dar-se-á com base no desempenho das respectivas Seccionais e Comandos de Policiamento de Área, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O sistema de méritos para a percepção do prêmio de que trata esta Lei será fixado em regulamento próprio, por critérios objetivos, criados e administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, com o auxílio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP.

Art. 5º Compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas a autenticação dos dados referentes aos indicadores de produtividade e resultado, quando solicitado.

Art. 6º A premiação será anual, paga no mês de janeiro do ano subsequente mensurado no valor correspondente à remuneração mensal do agraciado, e destinada somente aos servidores civis e militares com vínculo ativo em efetivo exercício.

Art. 7ºA premiação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento dos servidores.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no orçamento do Poder Executivo para as Polícias Civil e Militar do Estado Amazonas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)