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LEI N.º 3.469, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema de saúde do Estado do Amazonas, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - estabelecer uma Política de Gestão do Trabalho;

II - prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 2º Para a elaboração do presente Plano foram observados, ainda, os seguintes princípios e diretrizes:

I - do concurso público de provas ou de provas e títulos: única forma de ingresso no serviço público para o exercício de cargos e acesso à carreira;

II - da flexibilidade: garantia de permanente adequação do Plano às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;

III - da gestão partilhada das carreiras: garantia da participação dos trabalhadores, por meio de mecanismos legais e legitimamente constituídos na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

IV - da carreira como instrumento de gestão: o Plano deverá constituir-se em um instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

V - da educação permanente: o atendimento da necessidade permanente de capacitação aos servidores do Sistema Estadual de Saúde;

VI - da avaliação de desempenho: processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;

VII - do compromisso solidário: o Plano é um ajuste firmado entre o gestor estadual e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissional, e da adequação técnica às necessidades dos serviços de saúde;

VIII - da política de recursos humanos: como eixo estruturante da gestão, visando à valorização do trabalho e dos trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde;

IX - da mobilidade, entendida esta, como garantia de trânsito do servidor do Sistema Estadual de Saúde pelas diversas instituições públicas de saúde nas diferentes esferas de Governo, sem perda de direitos e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.

Art. 3º São órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, para efeito deste Plano:

I - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

II - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

III - Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT/AM;

IV - Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA”;

V - Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON;

VI - Fundação Hospital “ADRIANO JORGE”;

VII - Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são as seguintes definições:

I - PROFISSIONAL DE SAÚDE: são todos aqueles que estando ou não ocupados no setor saúde detém formação profissional específica ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;

II - TRABALHADOR DE SAÚDE E DEMAIS GRUPOS OCUPACIONAIS DE SAÚDE: são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos estabelecimentos de saúde ou nas atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;

III - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo, e pagamento pelos cofres do Estado;

IV - ESPECIALIDADE: é um conjunto de atividades integrantes das atribuições dos cargos e empregos, constituindo-se em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, com o objetivo de definir as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor;

V - CLASSES - são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo ou emprego, as atividades com níveis similares de complexidade;

VI - CARREIRA - é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

VII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do Sistema Estadual de Saúde, criado por Lei;

VIII - VENCIMENTO - é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em Lei;

IX - REMUNERAÇÃO - é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

X - REFERÊNCIA - é o símbolo que identifica o valor do vencimento;

XI - VANTAGEM PESSOAL - é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a mudança de uma referência para outra imediatamente superior, na mesma série de classe;

XIII - PROMOÇÃO - é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão da classe imediatamente superior, com o interstício mínimo de 02 (dois) anos;

XIV - VACÂNCIA - consiste no efeito jurídico de ato ou fato que produz a desvinculação do servidor do cargo que até então ocupava;

XV - LOTAÇÃO - compreende o número de servidores de cada carreira, com exercício em unidade da estrutura organizacional da SUSAM e FUNDAÇÕES.

XVI - PROVIMENTO - é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XVII - ENQUADRAMENTO - é o ajustamento do servidor efetivo em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na tabela de transposição do cargo, efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo;

XVIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - instrumento de gestão, focado no desenvolvimento profissional e institucional;

XIX - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - sistemática de avaliação que compreende processos, instrumentos e técnicas para avaliação de desempenho do servidor, sob as dimensões funcional e institucional;

XX - GRUPO OCUPACIONAL - é o agrupamento de cargos da mesma natureza e requisitos para investidura;

XXI - JORNADA DE TRABALHO: Período de tempo laboral em que o servidor cumpre suas obrigações, estabelecidas no Manual de Cargos, previsto no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde integram os Grupos Ocupacionais Superior, Médio e Auxiliar, subdivididos em Profissionais da Saúde e Trabalhadores da Saúde.

§ 1º Os cargos se escalonam em classes representadas por letras na forma seguinte:

I - “A” - Classe inicial;

II - “B” - Segunda Classe;

III - “C” - Terceira Classe;

IV - “D” - Quarta Classe;

V - “E” - Quinta Classe;

VI - “F” - Sexta Classe;

VII - “G” - Sétima Classe;

VIII - “H” - Oitava Classe.

§ 2º As classes escalonadas nas letras “A” a “D” compreendem os cargos dos Grupos Ocupacionais Profissionais e Trabalhadores de Saúde, dos níveis superior, médio e auxiliar.

§ 3º Somente os cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - Trabalhadores de Saúde ocuparão as classes de “A” a “H”, sendo;

I - “A” a “D” - cargos com exigência de 1.º grau incompleto;

II - “E” a “H” - cargos com exigência de 1.º grau completo.

§ 4º Os cargos constantes do Anexo III desta Lei serão extintos a medida que vagarem assegurando-se aos seus titulares os direitos adquiridos a data da vigência desta Lei.

§ 5º Os cargos constantes do Anexo III desta Lei poderão ser aproveitados em órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde, bem como em outros órgãos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual desde que:

I - haja correlação quanto à natureza, grau de responsabilidades e nível de complexidade, com a finalidade do órgão de destino;

II - a remoção para outros órgãos poderá ocorrer “ex offício” ou a pedido, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º Os servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, compõem o Quadro Suplementar do Sistema Estadual de Saúde, sendo assegurado aos seus titulares os direitos adquiridos na data da vigência desta Lei.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º O Vencimento e a Gratificação de Saúde dos titulares dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde são os constantes da Tabela constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de Saúde a que se refere este artigo será paga integralmente, somente aos servidores que estiverem no exercício de suas funções nos órgãos integrantes do Sistema de Saúde.

Art. 7º Aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações calculadas sobre o valor do vencimento base do cargo:

I - Gratificação de Localidade: atribuída aos servidores de nível superior, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições no interior do Estado, no percentual de 100% (cem por cento);

II - Gratificação de Curso: atribuída aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde de Nível Superior, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base do cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - Gratificação de Risco de Vida, calculada nos percentuais de 20% (vinte por cento), para os profissionais de saúde, e de 10% (dez por cento) aos trabalhadores de saúde, incidentes sobre o vencimento base do cargo;

§ 1º Será considerado em efetivo exercício o servidor do Sistema Estadual de Saúde, cursando regularmente cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, desde que guardem pertinência com o interesse do Sistema Estadual de Saúde, observada a legislação que regulamenta a matéria.

§ 2º O pagamento das Gratificações instituídas neste artigo, somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício do cargo, nos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º Ao ingressar no Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado estável, aquele que for aprovado através da Avaliação Especial de Desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, com base nos seguintes critérios;

I - aprovado: se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não;

c) tenha respondido processo administrativo disciplinar, em que tenha sido considerado culpado.

Art. 9º O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio pelo titular da pasta, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para os poderes Estadual Legislativo e Judiciário, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do serviço, e a correspondente reintegração, por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11. Os atuais servidores do Sistema Estadual de Saúde serão enquadrados imediatamente nas classes e referências iniciais deste plano, devendo, após a formação de Comissão constituída para estudos de enquadramento, propor ao Chefe do Executivo o enquadramento dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, nos termos desta Lei, tendo por referência cargos com atribuições correlatas às atualmente exercidas, conforme os quadros constantes dos Anexos I, II, III, e V conforme as especificações constantes do Manual de Cargos constante do Anexo IV, desta Lei.

Art. 12. Considerar-se-á para efeito de enquadramento, o servidor que na data do enquadramento estiver:

I - no efetivo exercício de sua função no âmbito do Sistema Estadual de Saúde;

II - disposicionado para outros órgãos, por intermédio de convênios de cooperação técnica para serviços essenciais de saúde, legalmente autorizado;

Art. 13. O enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo IV desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe atual, para efeito de classificação em cada referência da nova classe, compreendendo:

a) até 03 (três) anos na referência inicial;

b) 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, alcançada a estabilidade.

Parágrafo único. Os critérios de enquadramento deste Plano serão aplicados automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção.

Art. 14. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Saúde e Dirigentes das Fundações de Saúde, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida Comissão.

§ 1º Do ato de enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.

§ 2º Provido o recurso, o ato de enquadramento retroagirá, inclusive em seus efeitos financeiros, à data do Decreto original.

§ 1º Do ato de enquadramento, caberá recurso de revisão, endereçado ao Secretário de Estado de Saúde, até o dia 29 de fevereiro de 2012, com análise e decisão pela Comissão de Enquadramento, nos 10 (dez) dias subsequentes a esta data, com posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.724, de 19 de março de 2012.)

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, o enquadramento e definirá o Quadro Suplementar dos Órgãos e Entidades que compõem o Sistema Estadual de Saúde. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.724, de 19 de março de 2012.)

§ 3º Ao servidor licenciado para tratar de interesses particulares, é facultado reassumir o exercício do seu cargo, na SUSAM e Fundações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o fim de requerer o seu enquadramento.

CAPÍTULO VI

PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15. A partir do enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de Promoção e Progressão horizontal.

§ 1º A comprovação do nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo atualmente ocupado pelo servidor dos grupos ocupacionais de nível médio e auxiliar poderá ser considerada na promoção.

§ 2º A comprovação de trabalhos técnicos de alta relevância na área de atuação para o servidor ocupante de cargos dos grupos ocupacionais de nível superior, desde que avaliado pelo chefe imediato e convalidado pelo titular do órgão, poderá ser considerada na promoção.

§ 3º A promoção de que trata este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular do órgão, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe que ocupa, após alcançada a estabilidade.

§ 4º Para efeito do interstício estabelecido no parágrafo anterior, não se contará o tempo em que o servidor tiver sido:

I - licenciado:

a) para tratamento da própria saúde, se superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) por motivo de doença em pessoa da família, se superior a 90 (noventa) dias;

c) por motivo de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

d) para serviço militar; obrigatório;

e) para tratar de interesses particulares;

f) para servir em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Sistema Estadual de Saúde;

g) para estudo no Brasil ou no exterior, divergente do exercício das atividades ou do interesse da Instituição.

§ 5º A progressão horizontal ocorrerá de uma referência para a outra, na mesma classe, obedecendo ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do enquadramento.

§ 6º A promoção vertical dar-se-á somente para o servidor que estiver na última referência da classe do cargo que ocupa, para a classe imediatamente superior.

§ 7º A progressão horizontal ocorrerá de uma referência para outra, na mesma classe, obedecendo ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do enquadramento, condicionada a avaliação de desempenho.

§ 8º A progressão vertical dar-se-á somente para o servidor que estiver na última referência da classe do cargo que ocupa, para a classe imediatamente superior, após submetido a avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 16. O Plano de Desenvolvimento Institucional será implementado em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, e pactuado como um conjunto gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas pré-estabelecidas.

Art. 17. O Plano de que trata o artigo anterior será constituído por:

I - Programa Institucional de Qualificação; e

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional garantirá:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional, e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do Sistema Estadual de Saúde, e de sua correspondente função social;

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional, e favoreçam a motivação dos servidores;

Art. 19. O Programa Institucional de Qualificação para os servidores considerará:

I - a identificação das necessidades de capacitação;

II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade dos serviços prestados.

III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 20. O Sistema de Avaliação de Desempenho constituir-se-á em um processo pedagógico e participativo, abrangendo de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades dos coletivos de trabalho;

III - das competências das instituições.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, contempla duas dimensões complementares:

I - competência como análise do perfil definido para os cargos que compõem os quadros de pessoal.

II - desempenho como análise de desempenho dos servidores, considerando as condições ofertadas e os fatores estabelecidos.

§ 1º Entende-se por competência, o conjunto de conhecimentos teóricos e práticos de habilidades e de atitudes requeridas pelas características dos cargos que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, para que possam contribuir para a consecução dos objetivos institucionais, e evoluir em suas carreiras.

§ 2º Entende-se por desempenho os fatores que explicitam as expectativas da instituição em relação aos servidores, referentes às suas normas, valores, crenças e à sua cultura organizacional.

Art. 22. O Sistema de Avaliação por Competências e Desempenho tem como principais objetivos:

I - proporcionar informações para a tomada de decisões relacionadas à permanência e ao desenvolvimento dos servidores nas carreiras;

II - propiciar o suporte técnico à administração dos servidores;

III - propiciar um clima estimulador da valorização do desenvolvimento das competências e de sua aplicação, visando à compreensão sobre a própria atuação por parte dos servidores e à visualização dos aspectos que podem ser melhorados ou que devem ser mantidos;

IV - identificar as lacunas entre o desempenho esperado e aquele efetivamente alcançado no desempenho das atribuições, objetivando levantar informações para a elaboração de planos de capacitação, em conformidade com as reais necessidades de cada servidor;

V - integrar a gestão de pessoas às estratégias organizacionais, identificando a consistência da relação entre a consecução dos objetivos organizacionais e o desempenho individual.

Art. 23. O Sistema de Avaliação de Desempenho atingirá o contingente dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, no período semestral.

Parágrafo único. A avaliação será efetuada pela chefia imediata e discutida com o servidor, com base em sua auto-avaliação e validada pela chefia imediata.

Art. 24. Com o objetivo de assegurar a impessoalidade, será constituído um Comitê de Avaliação que procederá à validação final do processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Avaliação de Desempenho verificar o equilíbrio das avaliações efetuadas, identificar distorções, solicitar revisão das avaliações, apreciar recursos interpostos e emitir parecer conclusivo.

Art. 25. As áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde deverão promover, periodicamente, a revisão do Sistema de Avaliação realizando os ajustes necessários.

§ 1º Caberá às áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde inserirem e manterem um banco de dados com o resultado do processo de avaliação do desempenho, validada pelo Comitê.

§ 2º Deverão as áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde disponibilizar para as chefias o banco de dados com as informações resultantes da avaliação de Desempenho e, ao servidor, as informações de interesse pessoal.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 26. O Programa Institucional de Qualificação objetiva a formação e desenvolvimento de servidores pautado nas necessidades de saúde das pessoas e populações, nas seguintes áreas:

I - qualificação dos gestores;

II - qualificação do pessoal da área fim;

III - qualificação do pessoal da área operacional.

Art. 27. O Programa Institucional de Qualificação conterá ainda os instrumentos necessários:

I - ao desenvolvimento integral do cidadão servidor;

II - a otimização da capacidade técnica dos servidores;

III - ao atendimento das necessidades do sistema frente às mudanças sociais, tecnológicas e políticas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica garantida a mobilidade do servidor dentro do Sistema Estadual de Saúde, sem perda de direitos, e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único. Os servidores do Sistema Estadual de Saúde poderão ser colocados a disposição para outra esfera de Poder, na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações, sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.165, de 09 de março de 2015.)

§ 1º Os servidores do Sistema Estadual de Saúde poderão ser colocados à disposição para outra esfera de Poder, na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações, sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.186, de 26 de junho de 2015.)

§ 2º Nos demais casos de disposição, aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde as normas previstas nos §§2º, 3º e 4º do artigo 52 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.186, de 26 de junho de 2015.)

Art. 29. Ato do Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 30. Fica mantida a gratificação de desempenho científico, restrita aos servidores da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” e da Fundação de Medicina Tropical, nos termos do artigo 4.º, inciso V, da Lei n.º 2.511, de 07 de dezembro de 1998.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações específicas, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações Vinculadas.

Art. 32. As vantagens auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios) na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.

Art. 33. Serão anualmente revistas, sempre na mesma data e sem distinção de índice, mediante Lei específica a remuneração assegurada ao servidor do Sistema Estadual de Saúde, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1.988.

Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos financeiros decorrentes do enquadramento, a contar de 1.° de janeiro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.469, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema de saúde do Estado do Amazonas, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - estabelecer uma Política de Gestão do Trabalho;

II - prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 2º Para a elaboração do presente Plano foram observados, ainda, os seguintes princípios e diretrizes:

I - do concurso público de provas ou de provas e títulos: única forma de ingresso no serviço público para o exercício de cargos e acesso à carreira;

II - da flexibilidade: garantia de permanente adequação do Plano às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;

III - da gestão partilhada das carreiras: garantia da participação dos trabalhadores, por meio de mecanismos legais e legitimamente constituídos na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

IV - da carreira como instrumento de gestão: o Plano deverá constituir-se em um instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

V - da educação permanente: o atendimento da necessidade permanente de capacitação aos servidores do Sistema Estadual de Saúde;

VI - da avaliação de desempenho: processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;

VII - do compromisso solidário: o Plano é um ajuste firmado entre o gestor estadual e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissional, e da adequação técnica às necessidades dos serviços de saúde;

VIII - da política de recursos humanos: como eixo estruturante da gestão, visando à valorização do trabalho e dos trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde;

IX - da mobilidade, entendida esta, como garantia de trânsito do servidor do Sistema Estadual de Saúde pelas diversas instituições públicas de saúde nas diferentes esferas de Governo, sem perda de direitos e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.

Art. 3º São órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, para efeito deste Plano:

I - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

II - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

III - Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT/AM;

IV - Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA”;

V - Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON;

VI - Fundação Hospital “ADRIANO JORGE”;

VII - Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são as seguintes definições:

I - PROFISSIONAL DE SAÚDE: são todos aqueles que estando ou não ocupados no setor saúde detém formação profissional específica ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;

II - TRABALHADOR DE SAÚDE E DEMAIS GRUPOS OCUPACIONAIS DE SAÚDE: são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos estabelecimentos de saúde ou nas atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;

III - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo, e pagamento pelos cofres do Estado;

IV - ESPECIALIDADE: é um conjunto de atividades integrantes das atribuições dos cargos e empregos, constituindo-se em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, com o objetivo de definir as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor;

V - CLASSES - são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo ou emprego, as atividades com níveis similares de complexidade;

VI - CARREIRA - é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

VII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do Sistema Estadual de Saúde, criado por Lei;

VIII - VENCIMENTO - é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em Lei;

IX - REMUNERAÇÃO - é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

X - REFERÊNCIA - é o símbolo que identifica o valor do vencimento;

XI - VANTAGEM PESSOAL - é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a mudança de uma referência para outra imediatamente superior, na mesma série de classe;

XIII - PROMOÇÃO - é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão da classe imediatamente superior, com o interstício mínimo de 02 (dois) anos;

XIV - VACÂNCIA - consiste no efeito jurídico de ato ou fato que produz a desvinculação do servidor do cargo que até então ocupava;

XV - LOTAÇÃO - compreende o número de servidores de cada carreira, com exercício em unidade da estrutura organizacional da SUSAM e FUNDAÇÕES.

XVI - PROVIMENTO - é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XVII - ENQUADRAMENTO - é o ajustamento do servidor efetivo em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na tabela de transposição do cargo, efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo;

XVIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - instrumento de gestão, focado no desenvolvimento profissional e institucional;

XIX - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - sistemática de avaliação que compreende processos, instrumentos e técnicas para avaliação de desempenho do servidor, sob as dimensões funcional e institucional;

XX - GRUPO OCUPACIONAL - é o agrupamento de cargos da mesma natureza e requisitos para investidura;

XXI - JORNADA DE TRABALHO: Período de tempo laboral em que o servidor cumpre suas obrigações, estabelecidas no Manual de Cargos, previsto no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde integram os Grupos Ocupacionais Superior, Médio e Auxiliar, subdivididos em Profissionais da Saúde e Trabalhadores da Saúde.

§ 1º Os cargos se escalonam em classes representadas por letras na forma seguinte:

I - “A” - Classe inicial;

II - “B” - Segunda Classe;

III - “C” - Terceira Classe;

IV - “D” - Quarta Classe;

V - “E” - Quinta Classe;

VI - “F” - Sexta Classe;

VII - “G” - Sétima Classe;

VIII - “H” - Oitava Classe.

§ 2º As classes escalonadas nas letras “A” a “D” compreendem os cargos dos Grupos Ocupacionais Profissionais e Trabalhadores de Saúde, dos níveis superior, médio e auxiliar.

§ 3º Somente os cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - Trabalhadores de Saúde ocuparão as classes de “A” a “H”, sendo;

I - “A” a “D” - cargos com exigência de 1.º grau incompleto;

II - “E” a “H” - cargos com exigência de 1.º grau completo.

§ 4º Os cargos constantes do Anexo III desta Lei serão extintos a medida que vagarem assegurando-se aos seus titulares os direitos adquiridos a data da vigência desta Lei.

§ 5º Os cargos constantes do Anexo III desta Lei poderão ser aproveitados em órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde, bem como em outros órgãos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual desde que:

I - haja correlação quanto à natureza, grau de responsabilidades e nível de complexidade, com a finalidade do órgão de destino;

II - a remoção para outros órgãos poderá ocorrer “ex offício” ou a pedido, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º Os servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, compõem o Quadro Suplementar do Sistema Estadual de Saúde, sendo assegurado aos seus titulares os direitos adquiridos na data da vigência desta Lei.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º O Vencimento e a Gratificação de Saúde dos titulares dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde são os constantes da Tabela constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de Saúde a que se refere este artigo será paga integralmente, somente aos servidores que estiverem no exercício de suas funções nos órgãos integrantes do Sistema de Saúde.

Art. 7º Aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações calculadas sobre o valor do vencimento base do cargo:

I - Gratificação de Localidade: atribuída aos servidores de nível superior, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições no interior do Estado, no percentual de 100% (cem por cento);

II - Gratificação de Curso: atribuída aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde de Nível Superior, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base do cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - Gratificação de Risco de Vida, calculada nos percentuais de 20% (vinte por cento), para os profissionais de saúde, e de 10% (dez por cento) aos trabalhadores de saúde, incidentes sobre o vencimento base do cargo;

§ 1º Será considerado em efetivo exercício o servidor do Sistema Estadual de Saúde, cursando regularmente cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, desde que guardem pertinência com o interesse do Sistema Estadual de Saúde, observada a legislação que regulamenta a matéria.

§ 2º O pagamento das Gratificações instituídas neste artigo, somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício do cargo, nos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º Ao ingressar no Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado estável, aquele que for aprovado através da Avaliação Especial de Desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, com base nos seguintes critérios;

I - aprovado: se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não;

c) tenha respondido processo administrativo disciplinar, em que tenha sido considerado culpado.

Art. 9º O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio pelo titular da pasta, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para os poderes Estadual Legislativo e Judiciário, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do serviço, e a correspondente reintegração, por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11. Os atuais servidores do Sistema Estadual de Saúde serão enquadrados imediatamente nas classes e referências iniciais deste plano, devendo, após a formação de Comissão constituída para estudos de enquadramento, propor ao Chefe do Executivo o enquadramento dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, nos termos desta Lei, tendo por referência cargos com atribuições correlatas às atualmente exercidas, conforme os quadros constantes dos Anexos I, II, III, e V conforme as especificações constantes do Manual de Cargos constante do Anexo IV, desta Lei.

Art. 12. Considerar-se-á para efeito de enquadramento, o servidor que na data do enquadramento estiver:

I - no efetivo exercício de sua função no âmbito do Sistema Estadual de Saúde;

II - disposicionado para outros órgãos, por intermédio de convênios de cooperação técnica para serviços essenciais de saúde, legalmente autorizado;

Art. 13. O enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo IV desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe atual, para efeito de classificação em cada referência da nova classe, compreendendo:

a) até 03 (três) anos na referência inicial;

b) 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, alcançada a estabilidade.

Parágrafo único. Os critérios de enquadramento deste Plano serão aplicados automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção.

Art. 14. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Saúde e Dirigentes das Fundações de Saúde, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida Comissão.

§ 1º Do ato de enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.

§ 2º Provido o recurso, o ato de enquadramento retroagirá, inclusive em seus efeitos financeiros, à data do Decreto original.

§ 1º Do ato de enquadramento, caberá recurso de revisão, endereçado ao Secretário de Estado de Saúde, até o dia 29 de fevereiro de 2012, com análise e decisão pela Comissão de Enquadramento, nos 10 (dez) dias subsequentes a esta data, com posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.724, de 19 de março de 2012.)

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, o enquadramento e definirá o Quadro Suplementar dos Órgãos e Entidades que compõem o Sistema Estadual de Saúde. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.724, de 19 de março de 2012.)

§ 3º Ao servidor licenciado para tratar de interesses particulares, é facultado reassumir o exercício do seu cargo, na SUSAM e Fundações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o fim de requerer o seu enquadramento.

CAPÍTULO VI

PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15. A partir do enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de Promoção e Progressão horizontal.

§ 1º A comprovação do nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo atualmente ocupado pelo servidor dos grupos ocupacionais de nível médio e auxiliar poderá ser considerada na promoção.

§ 2º A comprovação de trabalhos técnicos de alta relevância na área de atuação para o servidor ocupante de cargos dos grupos ocupacionais de nível superior, desde que avaliado pelo chefe imediato e convalidado pelo titular do órgão, poderá ser considerada na promoção.

§ 3º A promoção de que trata este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular do órgão, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe que ocupa, após alcançada a estabilidade.

§ 4º Para efeito do interstício estabelecido no parágrafo anterior, não se contará o tempo em que o servidor tiver sido:

I - licenciado:

a) para tratamento da própria saúde, se superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) por motivo de doença em pessoa da família, se superior a 90 (noventa) dias;

c) por motivo de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

d) para serviço militar; obrigatório;

e) para tratar de interesses particulares;

f) para servir em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Sistema Estadual de Saúde;

g) para estudo no Brasil ou no exterior, divergente do exercício das atividades ou do interesse da Instituição.

§ 5º A progressão horizontal ocorrerá de uma referência para a outra, na mesma classe, obedecendo ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do enquadramento.

§ 6º A promoção vertical dar-se-á somente para o servidor que estiver na última referência da classe do cargo que ocupa, para a classe imediatamente superior.

§ 7º A progressão horizontal ocorrerá de uma referência para outra, na mesma classe, obedecendo ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do enquadramento, condicionada a avaliação de desempenho.

§ 8º A progressão vertical dar-se-á somente para o servidor que estiver na última referência da classe do cargo que ocupa, para a classe imediatamente superior, após submetido a avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 16. O Plano de Desenvolvimento Institucional será implementado em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, e pactuado como um conjunto gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas pré-estabelecidas.

Art. 17. O Plano de que trata o artigo anterior será constituído por:

I - Programa Institucional de Qualificação; e

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional garantirá:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional, e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do Sistema Estadual de Saúde, e de sua correspondente função social;

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional, e favoreçam a motivação dos servidores;

Art. 19. O Programa Institucional de Qualificação para os servidores considerará:

I - a identificação das necessidades de capacitação;

II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade dos serviços prestados.

III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 20. O Sistema de Avaliação de Desempenho constituir-se-á em um processo pedagógico e participativo, abrangendo de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades dos coletivos de trabalho;

III - das competências das instituições.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, contempla duas dimensões complementares:

I - competência como análise do perfil definido para os cargos que compõem os quadros de pessoal.

II - desempenho como análise de desempenho dos servidores, considerando as condições ofertadas e os fatores estabelecidos.

§ 1º Entende-se por competência, o conjunto de conhecimentos teóricos e práticos de habilidades e de atitudes requeridas pelas características dos cargos que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, para que possam contribuir para a consecução dos objetivos institucionais, e evoluir em suas carreiras.

§ 2º Entende-se por desempenho os fatores que explicitam as expectativas da instituição em relação aos servidores, referentes às suas normas, valores, crenças e à sua cultura organizacional.

Art. 22. O Sistema de Avaliação por Competências e Desempenho tem como principais objetivos:

I - proporcionar informações para a tomada de decisões relacionadas à permanência e ao desenvolvimento dos servidores nas carreiras;

II - propiciar o suporte técnico à administração dos servidores;

III - propiciar um clima estimulador da valorização do desenvolvimento das competências e de sua aplicação, visando à compreensão sobre a própria atuação por parte dos servidores e à visualização dos aspectos que podem ser melhorados ou que devem ser mantidos;

IV - identificar as lacunas entre o desempenho esperado e aquele efetivamente alcançado no desempenho das atribuições, objetivando levantar informações para a elaboração de planos de capacitação, em conformidade com as reais necessidades de cada servidor;

V - integrar a gestão de pessoas às estratégias organizacionais, identificando a consistência da relação entre a consecução dos objetivos organizacionais e o desempenho individual.

Art. 23. O Sistema de Avaliação de Desempenho atingirá o contingente dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, no período semestral.

Parágrafo único. A avaliação será efetuada pela chefia imediata e discutida com o servidor, com base em sua auto-avaliação e validada pela chefia imediata.

Art. 24. Com o objetivo de assegurar a impessoalidade, será constituído um Comitê de Avaliação que procederá à validação final do processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Avaliação de Desempenho verificar o equilíbrio das avaliações efetuadas, identificar distorções, solicitar revisão das avaliações, apreciar recursos interpostos e emitir parecer conclusivo.

Art. 25. As áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde deverão promover, periodicamente, a revisão do Sistema de Avaliação realizando os ajustes necessários.

§ 1º Caberá às áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde inserirem e manterem um banco de dados com o resultado do processo de avaliação do desempenho, validada pelo Comitê.

§ 2º Deverão as áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde disponibilizar para as chefias o banco de dados com as informações resultantes da avaliação de Desempenho e, ao servidor, as informações de interesse pessoal.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 26. O Programa Institucional de Qualificação objetiva a formação e desenvolvimento de servidores pautado nas necessidades de saúde das pessoas e populações, nas seguintes áreas:

I - qualificação dos gestores;

II - qualificação do pessoal da área fim;

III - qualificação do pessoal da área operacional.

Art. 27. O Programa Institucional de Qualificação conterá ainda os instrumentos necessários:

I - ao desenvolvimento integral do cidadão servidor;

II - a otimização da capacidade técnica dos servidores;

III - ao atendimento das necessidades do sistema frente às mudanças sociais, tecnológicas e políticas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica garantida a mobilidade do servidor dentro do Sistema Estadual de Saúde, sem perda de direitos, e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único. Os servidores do Sistema Estadual de Saúde poderão ser colocados a disposição para outra esfera de Poder, na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações, sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.165, de 09 de março de 2015.)

§ 1º Os servidores do Sistema Estadual de Saúde poderão ser colocados à disposição para outra esfera de Poder, na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações, sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.186, de 26 de junho de 2015.)

§ 2º Nos demais casos de disposição, aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde as normas previstas nos §§2º, 3º e 4º do artigo 52 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 4.186, de 26 de junho de 2015.)

Art. 29. Ato do Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 30. Fica mantida a gratificação de desempenho científico, restrita aos servidores da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” e da Fundação de Medicina Tropical, nos termos do artigo 4.º, inciso V, da Lei n.º 2.511, de 07 de dezembro de 1998.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações específicas, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações Vinculadas.

Art. 32. As vantagens auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios) na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.

Art. 33. Serão anualmente revistas, sempre na mesma data e sem distinção de índice, mediante Lei específica a remuneração assegurada ao servidor do Sistema Estadual de Saúde, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1.988.

Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos financeiros decorrentes do enquadramento, a contar de 1.° de janeiro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)