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LEI N.º 3.462, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, como órgão oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado, sem custos, no site do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endereço www.tce.am.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet.

Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado, mediante Resolução, regulamentará a implantação do Diário Oficial Eletrônico e indicará a data em que iniciará sua veiculação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.

LEI N.º 3.462, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, como órgão oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado, sem custos, no site do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endereço www.tce.am.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet.

Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado, mediante Resolução, regulamentará a implantação do Diário Oficial Eletrônico e indicará a data em que iniciará sua veiculação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.