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LEI N.º 3.459, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, que “INSTITUI o FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Fundo será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com a legislação estadual e federal pertinentes.”

Art. 2º Revoga-se o artigo 5º da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.

LEI N.º 3.459, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, que “INSTITUI o FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Fundo será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com a legislação estadual e federal pertinentes.”

Art. 2º Revoga-se o artigo 5º da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.