Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.454, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, com o objetivo de garantir a utilização de gêneros alimentícios regionais na merenda escolar servida na rede pública estadual de ensino, contribuindo para o desenvolvimento físico, intelectual e pedagógico dos alunos e estimulando o aumento da produção hortifrutigranjeira, florestal, extrativista e agroindustrial regionais.

Art. 2º O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e tem as seguintes finalidades:

I - instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de alimentos voltados à merenda escolar, a partir de uma demanda especifica e definida;

II - resgatar e respeitar os hábitos alimentares regionais;

III - integrar a merenda escolar à proposta pedagógica das escolas, por meio de discussões sobre alimentação, saúde, higiene e produção agropecuária, pesqueira, florestal e outras provenientes do Setor Primário;

IV - propiciar a produção de alimentos regionais de acordo com as vocações dos Municípios;

V - reduzir custos com a merenda escolar, por meio da economia com transporte e armazenamento dos alimentos;

VI - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado.

Art. 3º A merenda escolar distribuída na rede pública estadual de ensino será composta, preferencialmente, por produtos hortifrutigranjeiros, florestais, extrativistas e agroindustrial regionais, pesqueiros de cultivo e extrativistas, produzidos no Estado do Amazonas, respeitando-se a sazonalidade.

Art. 4º A identificação, especificações e quantidades dos produtos referidos no artigo anterior serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Art. 5º Os gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar serão fornecidos por produtores rurais, Agroindústrias, Cooperativas e Associações devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Parágrafo único. Para os fins desta lei são considerados produtores rurais os produtores agropecuários, florestais e extrativistas.

Art. 6º Para os fins do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento, aprovado pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os fornecedores deverão observar os seguintes procedimentos:

I - apresentação dos documentos de identificação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, especificados no regulamento do credenciamento;

II - comprovação de que é produtor rural ou Organização de Produtores Rurais, por meio de documento expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e Carteira de Produtor Rural expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e

III - apresentação de certidão da Organização de Cooperativas do Brasil ou da União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária, em validade.

Art. 7º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos e realizarem os procedimentos previstos no artigo anterior e no regulamento próprio de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. Os produtores credenciados serão classificados de acordo com sua capacidade produtiva.

Art. 8º A fiscalização da entrega dos produtos no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, do Conselho de Alimentação Escolar e dos produtores rurais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.454, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, com o objetivo de garantir a utilização de gêneros alimentícios regionais na merenda escolar servida na rede pública estadual de ensino, contribuindo para o desenvolvimento físico, intelectual e pedagógico dos alunos e estimulando o aumento da produção hortifrutigranjeira, florestal, extrativista e agroindustrial regionais.

Art. 2º O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e tem as seguintes finalidades:

I - instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de alimentos voltados à merenda escolar, a partir de uma demanda especifica e definida;

II - resgatar e respeitar os hábitos alimentares regionais;

III - integrar a merenda escolar à proposta pedagógica das escolas, por meio de discussões sobre alimentação, saúde, higiene e produção agropecuária, pesqueira, florestal e outras provenientes do Setor Primário;

IV - propiciar a produção de alimentos regionais de acordo com as vocações dos Municípios;

V - reduzir custos com a merenda escolar, por meio da economia com transporte e armazenamento dos alimentos;

VI - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado.

Art. 3º A merenda escolar distribuída na rede pública estadual de ensino será composta, preferencialmente, por produtos hortifrutigranjeiros, florestais, extrativistas e agroindustrial regionais, pesqueiros de cultivo e extrativistas, produzidos no Estado do Amazonas, respeitando-se a sazonalidade.

Art. 4º A identificação, especificações e quantidades dos produtos referidos no artigo anterior serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Art. 5º Os gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar serão fornecidos por produtores rurais, Agroindústrias, Cooperativas e Associações devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Parágrafo único. Para os fins desta lei são considerados produtores rurais os produtores agropecuários, florestais e extrativistas.

Art. 6º Para os fins do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento, aprovado pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os fornecedores deverão observar os seguintes procedimentos:

I - apresentação dos documentos de identificação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, especificados no regulamento do credenciamento;

II - comprovação de que é produtor rural ou Organização de Produtores Rurais, por meio de documento expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e Carteira de Produtor Rural expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e

III - apresentação de certidão da Organização de Cooperativas do Brasil ou da União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária, em validade.

Art. 7º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos e realizarem os procedimentos previstos no artigo anterior e no regulamento próprio de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. Os produtores credenciados serão classificados de acordo com sua capacidade produtiva.

Art. 8º A fiscalização da entrega dos produtos no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, do Conselho de Alimentação Escolar e dos produtores rurais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).