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LEI N.º 3.290, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a “Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes”, a ser comemorada na primeira semana de outubro de cada ano.

Art. 2º Nos termos desta lei, a “Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes”, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Ação Social, fica autorizado a promover eventos e atividades que visem informar a população sobre maneiras de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes, bem como as medidas a serem tomadas quando da ocorrência do fato.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2008.

LEI N.º 3.290, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a “Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes”, a ser comemorada na primeira semana de outubro de cada ano.

Art. 2º Nos termos desta lei, a “Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes”, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Ação Social, fica autorizado a promover eventos e atividades que visem informar a população sobre maneiras de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes, bem como as medidas a serem tomadas quando da ocorrência do fato.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2008.