Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.272, DE 09 DE JULHO DE 2008

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.037, de 02 de março de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2º do artigo 3.º da Lei n.º 3.037, de 02 de março de 2006, que “INSTITUI o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, com execução a cargo da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, constitui o Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e dá outras providências”, alterada pela Lei n.º 3.099, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 2º Com exceção do benefício previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo, fica estabelecido o dia 29 de junho de 2007 como prazo máximo para apresentação do pedido de anistia pelos beneficiários”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. º 3.037, de 02 de março de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2008.

LEI N.º 3.272, DE 09 DE JULHO DE 2008

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.037, de 02 de março de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2º do artigo 3.º da Lei n.º 3.037, de 02 de março de 2006, que “INSTITUI o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, com execução a cargo da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, constitui o Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e dá outras providências”, alterada pela Lei n.º 3.099, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 2º Com exceção do benefício previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo, fica estabelecido o dia 29 de junho de 2007 como prazo máximo para apresentação do pedido de anistia pelos beneficiários”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. º 3.037, de 02 de março de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2008.