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LEI N.º 3.271, DE 09 DE JULHO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II e o parágrafo único do artigo 2°, bem como o artigo 9° da Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n° 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n° 2.326, de 8 de maio de 1995 - CIAMA, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

II - buscar preferencialmente o desenvolvimento dos municípios do interior do Estado, através de participações minoritárias diretas em sociedades por ações ou sociedades de pessoas ou por emissão de debêntures conversíveis ou não-conversíveis em ações em empreendimentos econômicos de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como mediante a captação de recursos de terceiros, constituição e administração de fundos de investimentos de capital de risco para pequenas e médias empresas;

Parágrafo único. As participações de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser efetivadas em sociedades por ações, limitadas, cooperativas e associações, que assegurem à CIAMA, em caráter irrevogável, irretratável e modo permanente:

..........................................................................................................................................”

Art. 9º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA terá o prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e reger-se-á por estatuto próprio aprovado em conformidade com os preceitos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, em face das alterações promovidas por esta lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2008.

LEI N.º 3.271, DE 09 DE JULHO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II e o parágrafo único do artigo 2°, bem como o artigo 9° da Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n° 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n° 2.326, de 8 de maio de 1995 - CIAMA, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

II - buscar preferencialmente o desenvolvimento dos municípios do interior do Estado, através de participações minoritárias diretas em sociedades por ações ou sociedades de pessoas ou por emissão de debêntures conversíveis ou não-conversíveis em ações em empreendimentos econômicos de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como mediante a captação de recursos de terceiros, constituição e administração de fundos de investimentos de capital de risco para pequenas e médias empresas;

Parágrafo único. As participações de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser efetivadas em sociedades por ações, limitadas, cooperativas e associações, que assegurem à CIAMA, em caráter irrevogável, irretratável e modo permanente:

..........................................................................................................................................”

Art. 9º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA terá o prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e reger-se-á por estatuto próprio aprovado em conformidade com os preceitos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, em face das alterações promovidas por esta lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2008.