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LEI N.º 3.259, DE 30 DE MAIO DE 2008

ALTERA os artigos 2.º, 4.º, 8.º, o Anexo Único e REVOGA o artigo 7.º da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007, que “DISPÕE sobre a criação da UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS – UGM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Com vinculação direta à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus – SRMM, a UGM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional, que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a execução de obras e serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação.”

...........................................................................................................................................

Art. 4º A Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus – UGM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 01 (um) Subcoordenador, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

a) Coordenadoria Executiva

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Assessoria Técnica

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Subcoordenadoria Técnica

b) Gerência

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus – UGM, previstas nos incisos I, II e III bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.”

.......................................................................................................................................... “

“Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus – SRMM.”

Art. 2º Fica revogado o artigo 7.º da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 3º O Anexo Único da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.259, DE 30 DE MAIO DE 2008

ALTERA os artigos 2.º, 4.º, 8.º, o Anexo Único e REVOGA o artigo 7.º da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007, que “DISPÕE sobre a criação da UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS – UGM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Com vinculação direta à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus – SRMM, a UGM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional, que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a execução de obras e serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação.”

...........................................................................................................................................

Art. 4º A Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus – UGM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 01 (um) Subcoordenador, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

a) Coordenadoria Executiva

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Assessoria Técnica

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Subcoordenadoria Técnica

b) Gerência

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus – UGM, previstas nos incisos I, II e III bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.”

.......................................................................................................................................... “

“Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus – SRMM.”

Art. 2º Fica revogado o artigo 7.º da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 3º O Anexo Único da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).