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LEI N.º 3.257, DE 30 DE MAIO DE 2008

CRIA o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDPAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDPAM, com a finalidade de complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública do Estado, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.

Art. 2º O FUNDPAM terá como gestor o Defensor Público Geral que designará o setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.

Art. 3º Constituem receitas do FUNDPAM:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;

IV - auxílios, subvenções, doações E contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 1° desta lei;

V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;

VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

VII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 1º O saldo positivo do FUNDPAM, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 2º É vedada a aplicação das receitas do FUNDPAM em despesas com pessoal.

Art. 4º Os bens adquiridos através do FUNDPAM serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.

Art. 5º O FUNDPAM terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPAM será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 6º O Defensor Público Geral, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPAM.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

LEI N.º 3.257, DE 30 DE MAIO DE 2008

CRIA o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDPAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDPAM, com a finalidade de complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública do Estado, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.

Art. 2º O FUNDPAM terá como gestor o Defensor Público Geral que designará o setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.

Art. 3º Constituem receitas do FUNDPAM:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;

IV - auxílios, subvenções, doações E contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 1° desta lei;

V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;

VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

VII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 1º O saldo positivo do FUNDPAM, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 2º É vedada a aplicação das receitas do FUNDPAM em despesas com pessoal.

Art. 4º Os bens adquiridos através do FUNDPAM serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.

Art. 5º O FUNDPAM terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPAM será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 6º O Defensor Público Geral, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPAM.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.