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LEI N.º 3.256, DE 30 DE MAIO DE 2008

ALTERA a remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante do Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.° 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 21 de abril de 2008, dia em que se dará, mediante lei especifica a revisão remuneratória anual dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.256, DE 30 DE MAIO DE 2008

ALTERA a remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante do Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.° 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 21 de abril de 2008, dia em que se dará, mediante lei especifica a revisão remuneratória anual dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)