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LEI N.º 3.255, DE 30 DE MAIO DE 2008

MODIFICA o artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, que “FIXA a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os valores do soldo e da Gratificação de Tropa percebidos pelos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas são fixados de acordo com as especificações do Anexo Único desta Lei”.

Art. 2º Os valores constantes do Anexo Único da Lei n. º 2.986, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual promoverá, mediante lei específica, no dia 21 de abril de cada ano, reajuste na remuneração dos policiais e bombeiros militares.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. º 2.986, de 25 de outubro de 2005, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 21 de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

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MODIFICA o artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, que “FIXA a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os valores do soldo e da Gratificação de Tropa percebidos pelos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas são fixados de acordo com as especificações do Anexo Único desta Lei”.

Art. 2º Os valores constantes do Anexo Único da Lei n. º 2.986, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual promoverá, mediante lei específica, no dia 21 de abril de cada ano, reajuste na remuneração dos policiais e bombeiros militares.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. º 2.986, de 25 de outubro de 2005, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 21 de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).