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LEI N.º 3.250, DE 28 DE ABRIL DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, que ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 10, 11, 12 e 13, com a seguinte redação:

Art. 3º................................................................................................................................

§ 10. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, que perceberão o valor fixo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de Gratificação de Saúde.

§ 11. A Gratificação de Saúde prevista no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no inciso I deste artigo, de Gratificação de Produtividade, prevista no Decreto nº 21.962, de 27 de junho de 2001 e do Abono concedido pelo Decreto nº 25.363, de 11 de outubro de 2005.

§ 12. Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, em efetivo exercício de suas atribuições no interior do Estado, que perceberão, a título de Gratificação de Localidade, o valor correspondente a 38% (trinta e oito por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo.

§ 13. Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, pós-graduados com cursos de especialista, mestrado e doutorado, que perceberão, a título de Gratificação de Curso, os valores correspondentes aos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, não cumulativos, calculados sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo”.

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 2.383/1996, na parte relativa ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, integrantes da Classe “C” do Grupo Ocupacional de Nível Superior, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Em razão do disposto no § 11, incluído no artigo 3º da Lei nº 2.383/1996, na forma do artigo 1º desta Lei, ficam excluídos do Anexo IV da Lei nº 2.383/1996, na parte relativa ao Grupo Ocupacional de Nível Superior, os cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.250, DE 28 DE ABRIL DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, que ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 10, 11, 12 e 13, com a seguinte redação:

Art. 3º................................................................................................................................

§ 10. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, que perceberão o valor fixo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de Gratificação de Saúde.

§ 11. A Gratificação de Saúde prevista no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no inciso I deste artigo, de Gratificação de Produtividade, prevista no Decreto nº 21.962, de 27 de junho de 2001 e do Abono concedido pelo Decreto nº 25.363, de 11 de outubro de 2005.

§ 12. Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, em efetivo exercício de suas atribuições no interior do Estado, que perceberão, a título de Gratificação de Localidade, o valor correspondente a 38% (trinta e oito por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo.

§ 13. Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, pós-graduados com cursos de especialista, mestrado e doutorado, que perceberão, a título de Gratificação de Curso, os valores correspondentes aos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, não cumulativos, calculados sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo”.

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 2.383/1996, na parte relativa ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, integrantes da Classe “C” do Grupo Ocupacional de Nível Superior, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Em razão do disposto no § 11, incluído no artigo 3º da Lei nº 2.383/1996, na forma do artigo 1º desta Lei, ficam excluídos do Anexo IV da Lei nº 2.383/1996, na parte relativa ao Grupo Ocupacional de Nível Superior, os cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).