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LEI N.º 3.251, DE 28 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre o vencimento base e a gratificação de produtividade de saúde dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento base dos ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde constantes da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996, fica fixado na forma a seguir especificada:

I - Nível Superior: R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Nível Médio: R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - Nível Auxiliar: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

IV - Nível Elementar: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Art. 2º Os valores referentes à Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 2.383/1996, ficam fixados na forma a seguir especificada:

I - cargos da área de saúde:

a) Nível Superior: R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais);

b) Nível Médio: R$ 700,00 (setecentos reais);

c) Nível Auxiliar: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais);

II - demais cargos:

a) Nível Superior: R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais);

b) Nível Médio: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

c) Nível Auxiliar: R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais);

d) Nível Elementar: R$ 543,50 (quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).

Art. 3º Os valores fixados nos artigos 1.º e 2.º desta Lei não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista, Médico, cuja remuneração será definida em lei específica.

Art. 4º Ficam mantidas aos servidores alcançados por esta Lei as demais parcelas remuneratórias constantes da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2008.

LEI N.º 3.251, DE 28 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre o vencimento base e a gratificação de produtividade de saúde dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento base dos ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde constantes da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996, fica fixado na forma a seguir especificada:

I - Nível Superior: R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Nível Médio: R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - Nível Auxiliar: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

IV - Nível Elementar: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Art. 2º Os valores referentes à Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 2.383/1996, ficam fixados na forma a seguir especificada:

I - cargos da área de saúde:

a) Nível Superior: R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais);

b) Nível Médio: R$ 700,00 (setecentos reais);

c) Nível Auxiliar: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais);

II - demais cargos:

a) Nível Superior: R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais);

b) Nível Médio: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

c) Nível Auxiliar: R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais);

d) Nível Elementar: R$ 543,50 (quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).

Art. 3º Os valores fixados nos artigos 1.º e 2.º desta Lei não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista, Médico, cuja remuneração será definida em lei específica.

Art. 4º Ficam mantidas aos servidores alcançados por esta Lei as demais parcelas remuneratórias constantes da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2008.